Lei Ordinária nº 1.036/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1036, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para implantação do Programa de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental do Estado de Rondônia.
§ 1º A operação de crédito de que trata este artigo realizar-se-á, através de financiamento, no valor de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), sendo utilizados para execução de obras rodoviárias no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), bem como para fazer frente a contrapartida a ser oferecida pelo Estado ao Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO, no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
§ 2º (vetado e mantido ao texto pela ALE) Do valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), para a execução de obras rodoviárias, ficam destinados R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para conclusão da pavimentação da rodovia que liga a BR 364 ao distrito de Estrela de Rondônia, no município de Presidente Médici, numa extensão de 10 (dez) quilômetros aproximadamente.( vide publicação pela ALE, em anexo )
Art. 2º Em garantia de pagamento das obrigações financeiras decorrentes do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como garantia as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 16 de janeiro de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4903,de 16/01/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.