Lei Ordinária nº 1.037/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.
LEI Nº 1037, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 831 , DE 22 DE JULHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 831 , de 22 de julho de 1999, fica acrescido de parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.
Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 22 de janeiro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4907,de 22/01/2002
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 831/1999 de 22/07/1999