Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.039/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1039, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Presidente Médici, os seguintes bens imóveis urbanos localizados naquele Município:

I - lote urbano localizado na rua Castelo Branco, 2311, setor 03, quadra 16, lote 10, medindo 600m² (seiscentos metros quadrados), contendo uma construção em alvenaria, com 72,42m² (setenta e dois vírgula quarenta e dois metros quadrados);

II - lote urbano localizado na rua Castelo Branco, 2293, setor 03, quadra 16, lote 11, medindo 600m² (seiscentos metros quadrados), contendo uma construção em alvenaria, com 72,42m² (setenta e dois vírgula quarenta e dois metros quadrados).

Parágrafo único - A doação será efetuada no interesse da Administração, com base no disposto no artigo 17, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Presidente Médici, os seguintes bens móveis, tombados no patrimônio do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado, que se encontram à disposição daquele Município:

I - 01 (um) trator de esteira D-6D, tombamento nº 03466;

II - 01 (um) caminhão muqui, marca Ford, modelo F.11000, placa BM-3004, tombamento nº 0257;

III - 01 (um) caminhão Pipa, placa BM-2054, tombamento nº 03417.

Art. 3º Os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei não poderão ser alienados pelo Município, sob nenhuma hipótese, ficando a doação sem efeito e o patrimônio revertido ao Estado, caso isso ocorra.

Parágrafo único. As transferências dos referidos imóveis junto aos cartórios ocorrerão sem ônus para o Poder Executivo Estadual.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 22 de janeirode 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4907,de 22/01/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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