Lei Ordinária nº 1.040/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1040, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito orientado, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no âmbito de território estadual.
Art. 2º Para a implementação do Programa de Microcrédito o Poder Executivo utilizará recursos previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, a título de auxílio financeiro, a ser repassado à Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º A Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP, terá que conter em seu Estatuto, uma Assembléia Geral, Conselho Consultivo e Conselho Regional de cuja composição, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. O Estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução na exata proporção dos recursos aportados pelo Poder Público Estadual, em caso de dissolução da Associação.
Art. 4º O Estatuto da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP deverá conferir ao Estado direito a veto a hipótese de alteração estatutária relativa à sua atividade precípua.
Art. 5º O Estatuto da referida Associação Civil deverá prover que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Estado autorizado a promover, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação Civil.
Art. 6º O Estatuto da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I - contratação de auditorias externas independentes, sempre que conveniente para analisar a regularidade e o funcionamento das operações;
II - disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações, de parcerias e de empréstimos de agências de financiamento e em nenhuma hipótese captarão recursos do público;
III - disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
IV - disposição de que deverá operar em condições compatíveis com uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;
V - disposição de que deverá ser financeiramente não dependente do Estado, nem de qualquer outra instituição pública ou privada, e de que deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência; e
VI - disposição de que não poderá em hipótese alguma, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.
Art. 7º O ingresso de novos sócios na Organização Social Civil e de Interesse Público - OSCIP dar-se-á, somente, com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho Consultivo, o qual será o órgão competente para análise do pedido de ingresso.
Art. 8º O Poder Executivo poderá também, conveniar com entidades bancárias oficiais para a execução de microcrédito.
Art. 9º O Poder Executivo poderá utilizar recursos do Programa Fundo de Aval para garantir as referidas operações.
Art. 10. Nenhuma operação de crédito individual será superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 23 de janeiro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4907,de 24/01/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5156/2021 de 22/11/2021
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Nenhum Ato.