Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.047/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1047, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir o bem imóvel localizado na Avenida Lauro Sodré, nº 3290, no Município de Porto Velho, inscrito no registro geral de imóveis da Comarca de Porto Velho, no Cartório do 1º Ofício, no Livro 2, e matriculado sob o número 24.743-A, de propriedade do Brasil Telecon S/A, com área de 5.2092 há (cinco hectares, vinte ares e noventa e dois centiares) e perímetro de 945,13 (novecentos e quarenta e cinco metros e treze centímetros), tendo a seguinte localização geográfica:

I - Norte - com terras do Ministério da Aeronáutica;

II - Sul - com a Rua das Camélias;

III - Leste - com o residencial Uirapuru; e

IV - Oeste - com a Av. Lauro Sodré.

§ 1º A aquisição do imóvel de que trata o caput deste artigo se destina à sede administrativa do Governo Estadual.

§ 2º Os valores estipulados para a aquisição do imóvel serão pagos conforme segue:

I - o valor de R$ 1.150.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta mil reais) no ato da assinatura do correspondente instrumento particular de compra e venda; e

II - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 176.107,02 (Cento e setenta e seis mil, cento e sete reais e dois centavos), vencendo-se a primeira em 30 dias contados à partir da assinatura do instrumento particular de compra e venda e as demais nos meses subseqüentes.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do pagamento das parcelas, fica o Poder Executivo autorizado a consignar no Orçamento Geral do Estado e Plano Plurianual, as dotações suficientes ao atendimento dos pagamentos, oriundos da aquisição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 30 de janeiro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4911,de 29/01/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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