Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.049/2002

MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

LEI Nº 1049, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.

MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 547 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 17 e parágrafo único que passa a ser

§ 1º e acrescenta §§ 2º e 3º da Lei nº 547 , de 30 de dezembro de 1993

"Art. 17. A flora e as demais formas de vegetação, os animais que constituem a fauna silvestre-autóctone ou exótica- e a fauna asselvajada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado ficando sua utilização, destruição, perseguição, caça ou apanha sujeitas a normas e critérios que garantam a proteção e perenidade dos ecossistemas além da sustentabilidade de seu uso."

§ 1º. A utilização, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna, serão considerados atos de caça sendo consentidas na forma da lei e de acordo com normas de manejo.

§ 2º. Poderá ser objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

§ 3º. O Conselho de Política Ambiental - CONSEPA, baixará normas regulamentado o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia, de forma a garantir a sustentabilidade das diversas utilizações desses recursos naturais, no atendimento à sua vocação social."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 18 de fevereiro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4926,de 21/02/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993