Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.050/2002

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001.

LEI Nº 1050, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 995 , DE 27 DE JULHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 995 , de 27 de julho de 2001, fica acrescido do parágrafo 2º, passando o parágrafo único a ser

§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º. O servidor terá a liberdade de escolher o Plano de Saúde existente no mercado que melhor se ajuste à sua necessidade e de seus dependentes.

§ 2º. Os militares do Estado, ativos e inativos, serão ressarcidos, no mesmo valor dos demais servidores, em virtude da sua contribuição direta para a assistência de saúde através da Associação Tiradentes da Polícia Militar".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 18 de fevereiro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4926,de 21/02/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 995/2001 de 27/07/2001