Lei Ordinária nº 1.056/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ARTIGO 23, DA LEI Nº 991, DE 23 DE JULHO DE 2001.
LEI Nº 1056, de 22 de março de 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 5º DO ARTIGO 23, DA LEI Nº 991 , DE 23 DE JULHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º, do artigo 23, da Lei nº 991 , de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ...
...
§ 5º As subvenções sociais poderão ser transferidas através das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas e/ou através da unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - RS/SEPLAD."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamentos para custeios e investimentos de outras unidades para a unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - RS/SEPLAD.
Art. 3º O remanejamento autorizado no artigo anterior não está incluso na vedação prevista na Lei de Orçamento para o exercício de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de março de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 991/2001 de 23/07/2001