Lei Ordinária nº 1.057/2002
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEI Nº 1057, DE 1º DE ABRIL DE 2002.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 688 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765 , de 29 de dezembro de 1997, 787 , de 08 de julho de 1998, 828 , de 07 de julho de 1999, 866 , de 23 de dezembro de 1999, 869 , de 23 de dezembro de 1999 e 952 , de 22 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5º ...
§ 5º Não se aplica ao diferimento a distribuição de energia.
Art. 24 ...
§ 6º .......
LVIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
LIX - pilha e bateria elétricas;
LX - lamina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso e gás não recarregável;
LXI - lâmpada elétrica, reator e starter;
LXII - filme fotográfico e cinematográfico e slide.
Art. 26 ...
§ 2º Fica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:
I - assegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2º do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado.
§ 3º Efetuado o crédito de que trata o parágrafo 2º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tornará definitiva a homologação.
§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 52 ...
§ 7º O contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 893 , de 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3º, poderá reparcelar a dívida sem reincoporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.
Art. 54 Os regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 1º Ato do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 2º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função.
§ 3º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas renumerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo.
§ 4º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:
I - um (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;
II - um (01) representante da FIERO;
III - um (01) representante da FERCOMÉRCIO; e
IV - um (01) Auditor Fiscal, designado pelo Poder Executivo.
Art. 78 ...
III - ...
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular.
Art. 79 ...
XXXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento;
XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPFs".
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do
§ 1º do artigo 80 e o parágrafo 3º do artigo 112, da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de dezembro de 1999.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 01 abril de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
LEI Nº 1057, DE 01 DE ABRIL DE 2002. (veto rejeitado e mantido ao texto pela ALE)
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei nº 1057, de 01 abril de 2002, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", nas partes referentes ao
Art. 1º da Lei que altera o
§ 5º do
Art. 5º, §§ 2º, I, 3º e 4º do
Art. 26,
§ 7 º do
Art. 52, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e incisos do
Art. 54, inciso XLV do
Art. 79 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996; e
Art. 3º:
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo as seguintes partes da Lei nº 1057, de 01 de abril de 2002.
"Art. 5º ...
§ 5º Não se aplica ao diferimento a distribuição de energia.
Art. 26 ...
§ 2º Fica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:
I - assegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2º do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado.
§ 3º Efetuado o crédito de que trata o parágrafo 2º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tornará definitiva a homologação.
§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 52 ...
§ 7º O contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 893 , de 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3º, poderá reparcelar a dívida sem reincoporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.
Art. 54 Os regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 1º Ato do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 2º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função.
§ 3º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas renumerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo.
§ 4º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:
I - um (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;
II - um (01) representante da FIERO;
III - um (01) representante da FERCOMÉRCIO; e
IV - um (01) Auditor Fiscal, designado pelo Poder Executivo.
Art. 79 ...
XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPFs".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de dezembro de 1999".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de abril de 2002.
Deputado Carlão de Oliveira
1º Vice-Presidente
DOE Nº 4952, de 02/04/2002
Art. 1
Art. 24
Art. 26
Art. 52
Art. 54
Art. 78
Art. 79
Art. 2
Art. 3
Art. 26
Art. 52
Art. 54
Art. 79
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996