Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.059/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ALGODÃO DE RONDÔNIA - PROALRON, E CRIA O FUNDO DE APOIO AO ALGODÃO".

LEI Nº 1059, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ALGODÃO DE RONDÔNIA - PROALRON, E CRIA O FUNDO DE APOIO AO ALGODÃO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, tendo como objetivo a recuperação e expansão da cultura do Algodão no Estado de Rondônia, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

§ 1º. O programa previsto neste artigo define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão conservacionista e fitossanitária. Para que o produtor possa se candidatar aos benefícios previstos nesta Lei, deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - promover, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Rondônia, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou outros órgãos competentes;

II - comprovar o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;

III - quando solicitado pelos órgãos de pesquisa, comprovar o manejo empregado em sua lavoura;

IV - dispor de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de reduções de resíduos e de controle de poluição ou da contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto a Receita Estadual.

§ 2º. No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva.

Art. 2º Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no

§ 1º do artigo 1º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.

Art. 3º O incentivo previsto no artigo 2º será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado a qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo:

I - características das fibras de algodão - Incentivo:

a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo;

b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;

c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;

d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;

e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS.

Art. 4º O Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON terá a duração Mínima de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei, sendo reavaliado pelo Conselho Estadual de Abastecimento, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.

Art. 5º São beneficiários do Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os artigos 2º e 3º, que atendam as pré-condições mínimas definidas no

§ 1º do artigo 1º e que concordem com o disposto no artigo 9º.

§ 1º. Os Produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo 2º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/RO, através de laudo técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.

§ 2º. Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, prevista no

§ 1º do artigo 1º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON.

Art. 6º Não será concedido o incentivo previsto nesta Lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Rondônia.

Art. 7º A classificação do Algodão será feita pelo Órgão Oficial competente do Estado de Rondônia, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Rondônia.

Art. 8º O valor do incentivo previstos nos artigos 2º e 3º será pago ou creditado ao produtor de Algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utiliza-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.

Art. 9º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no artigo 11.

Parágrafo único. O beneficiário do Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo.

Art. 10. Além da fonte descrita no artigo anterior, o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais.

§ 1º. A administração do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial.

Art. 11. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa, competindo-lhe ainda:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei;

II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos dos Fundos de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo;

III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 4960,de 12/04/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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