Lei Ordinária nº 1.060/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA".
LEI Nº 1060, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os municípios do pagamento de ICMS na aquisição de veículos e equipamentos rodoviários necessários à administração pública.
Art. 2º Os veículos e equipamentos rodoviários que forem adquiridos com a isenção de que trata esta Lei, somente poderão ser alienados 05 (cinco) anos após a sua aquisição.
Parágrafo único. Caso o município efetue a alienação antes do prazo fixado neste artigo, deverá recolher aos cofres do Estado o respectivo imposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
DOE Nº 4960,de 12/04/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.