Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.060/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA".

LEI Nº 1060, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os municípios do pagamento de ICMS na aquisição de veículos e equipamentos rodoviários necessários à administração pública.

Art. 2º Os veículos e equipamentos rodoviários que forem adquiridos com a isenção de que trata esta Lei, somente poderão ser alienados 05 (cinco) anos após a sua aquisição.

Parágrafo único. Caso o município efetue a alienação antes do prazo fixado neste artigo, deverá recolher aos cofres do Estado o respectivo imposto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 4960,de 12/04/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.