Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.061/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 991, DE 23 DE JULHO DE 2001".

LEI Nº 1061, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 991 , DE 23 DE JULHO DE 2001".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 35 da Lei nº 991 , de 23 de julho de 2001 e acrescenta parágrafo único.

"Art. 35 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignadas aos Poderes e Órgãos constantes na redação original do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro e orçamentário ao exercício de 2001.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 4960,de 12/04/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 991/2001 de 23/07/2001