Lei Ordinária nº 1.062/2002
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1062, de 05 de abril de 2002.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre diretrizes para uma política de atenção integral à saúde das pessoas portadoras de diabetes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É responsabilidade do Estado atender as pessoas portadoras de diabetes, em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde relacionados à doença, devendo:
I - proporcionar o apoio efetivo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados;
II - oferecer treinamento permanente para os serviços de saúde, com inclusão do diabetes, como forma de esclarecimento sobre os sintomas da doença, incentivando a procura pelo diagnóstico e a realização dos exames pertinentes para identificar a patologia precocemente e finalizando o seu papel com o tratamento respectivo;
III - assegurar ao paciente diabético o acesso à medicação e aos instrumentos e materiais de aplicação da mesma, assim como os meios diagnósticos, de maneira gratuita, conforme direito assegurado pela Lei Federal nº 8080 , de 19 de setembro de 1990.
§ 1º As ações programáticas referentes ao diabetes em todas as suas formas, assim como as suas seqüelas e fatores de risco, serão definidas através de um grupo de trabalho, coordenado pelo Poder Executivo, garantindo no mesmo, além dos servidores do Executivo, a participação de usuários e, consultivamente, os Conselhos de Farmácias, Medicina e Enfermagem.
§ 2º O Poder Executivo deverá garantir ao grupo de trabalho previsto no parágrafo 1º, o apoio técnico e material necessário à execução do trabalho proposto.
Art. 2º O grupo de trabalho terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua constituição, para apresentar proposta de "Norma Técnica" definindo diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde de pessoa portadora do diabetes.
Art. 3º Os recursos necessários para implantação e efetivação desta Lei, serão oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de abril de 2002.
Deputado NATANAEL SILVA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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