Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.064/2002

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:

I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;

II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;

III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e

c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária.

§ 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º O disposto no artigo anterior:

I - não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos; e

II - vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respeito da matéria tratada nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 16 de abril de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4964,de 16/04/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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