Lei Ordinária nº 1.068/2002
ALTERA A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS QUE NOMINA, ATUALIZANDO-A EM RELAÇÃO À MOEDA CORRENTE DO PAÍS, EXCLUINDO-OS DO CAPÍTULO XIII E RESPECTIVAS SEÇÕES - ARTIGOS 31 A 47, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.
LEI Nº 1068, DE 19 DE ABRIL DE 2002.
ALTERA A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS QUE NOMINA, ATUALIZANDO-A EM RELAÇÃO À MOEDA CORRENTE DO PAÍS, EXCLUINDO-OS DO CAPÍTULO XIII E RESPECTIVAS SEÇÕES - ARTIGOS 31 A 47, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas Salariais aplicadas para os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos ASD-900, Apoio Técnico e Administrativo ATA-800, Transporte Aéreo TA-700, Atividades Penitenciárias AP-600, e Atividades de Nível Superior - ANS-300, criados pela Lei Complementar nº 67 , de 9 de dezembro de 1992, passam a ter novos valores e estrutura de acordo com o Anexo I e dispositivos desta Lei.
§ 1º As alterações na remuneração dos Grupos Ocupacionais de que trata o caput deste artigo, não acarretará qualquer irredutibilidade nos vencimentos do servidor, e por via de conseqüência, exclui o recebimento de qualquer das rubricas ou parcelas da estrutura de remuneração constante da legislação que antecede esta norma.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cargos próprios da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, cujas atribuições estejam diretamente ligadas a atividades típicas de saúde ou educação, e aos cargos de estrutura administrativa com planos específicos, salvo quanto à substituição de valores devidos a título de risco de vida àqueles em exercício em estabelecimentos penitenciários na forma do disposto no inciso IV do artigo 4º, e quanto aos dispositivos dos artigos 7º ao 9º.
Art. 2º A remuneração dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata o artigo anterior será composta de:
I - Vencimento;
II - Vantagens Pessoal - VP;
III - Vantagem Abrangente;
IV - Gratificação de Atividade Específica; e
V - Gratificação de Incentivo à Educação.
Parágrafo único. Ficam extintas por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta Lei, em especial:
I - todas as gratificações, auxílios, indenizações e adicionais, integrantes da estrutura de remuneração da Lei Complementar 67 , de 1992 e respectivas alterações;
II - o Adicional de Isonomia, criado pela Lei Complementar nº 125 , de 15 de dezembro de 1994;
III - a Verba de Complementação de Salário Mínimo;
IV - a Gratificação de Incentivo a Engenharia instituída pelo Decreto nº 5655 , de 10 de agosto de 1992; e
V - as Gratificações e rubricas próprias dos Agentes Penitenciários, em razão das funções e em decorrência da aplicação cumulativa de normas específicas do Grupo Polícia Civil, que antecedem esta Lei .
Art. 3º A Vantagem Pessoal - VP, substitui todo e qualquer adicional ou vantagem adquiridos em razão do tempo de serviço, tornando-se valor fixo equivalente à soma, em especial, dos valores pagos a título de:
I - Adicional por Tempo de Serviço - Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992;
II - Vantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990;
III - Vantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar nº 1 , de 14 de novembro de 1984;
IV - Vantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar nº 68 , de 1992, adquirida antes de sua revogação; e
V - vantagens consideradas individualmente adquiridas pelo Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, ainda mantidas na remuneração destes.
Art. 4º A Vantagem Abrangente, equivale aos valores atualmente pagos, a título de Gratificações, a seguir enumeradas, bem como aqueles determinados por decisão judicial:
I - Gratificação de Produtividade devida à Categoria Funcional de Mecânico de Aeronave, prevista no artigo 36, da Lei Complementar nº 67 , de 1992;
II - Gratificação de Apoio Jurídico prevista no inciso XIII do artigo 34 da Lei Complementar nº 67 , de 1992, com Redação dada pela Lei Complementar nº 172 , de 3 de junho de 1997;
Nova redação - III - Gratificação de Incentivo a Engenharia, Medicina Veterinária e Zootecnia, compreendendo 03 (três) referências 02 (dois) do vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior desta Lei. (NR) (Pela Lei nº 1089 de22/07/2002)
Nova redação -Art. 5º A Gratificação de Atividade Específica substitui a Gratificação de Produtividade, devida em razão da Lei Complementar nº 67 , de 9 de dezembro de 1992, e Lei Complementar nº 135 de 11 de julho de 1995, e respectivas alterações, aos servidores efetivos, enquanto lotados e em exercício na Defensoria Pública, na Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, na Polícia Militar, na Controladoria, na Procuradoria Geral do Estado, na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção, Desenvolvimento Econômico e Social, e nas Unidades de Saúde, para os cargos e funções que recebiam o benefício antes da implantação da Lei nº 1068, de 2002, na forma prevista em seu Anexo II, que não tenham sido incluídos em Plano de Carreira, Cargos e Salários de Grupo Ocupacional específico. (NR) (Pela Lei nº 1089 de22/07/2002)
Nova redação -§ 1º Caberá ao Coordenador Geral de Recursos Humanos a definição, mediante Portaria, dos servidores com direito à Gratificação definida no caput deste artigo, restrita àqueles que atendam os pré-requisitos de cargo, lotação e função. (Pela Lei nº 1089 de22/07/2002)
Nova redação -
§ 2º O Coordenador Geral de Recursos Humanos, dará preferência na localização e definição da função que proporciona o direito ao benefício estabelecido neste artigo, ao servidor com qualificação específica ou especial com relação de causa e efeito, principalmente àqueles que foram beneficiados através de investimento direto do Estado ou mediante convênio. (Pela Lei nº 1089 de22/07/2002)
Redação original - III - Gratificação de Incentivo a Engenharia, compreendendo 3 (três) referências 02 (dois) do vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior desta Lei;
Redação original IV - Gratificação de Risco de Vida, criada pelo artigo 42, da Lei Complementar nº 67 , de 1992, devida à servidores de grupos ocupacionais diversos lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários, aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Mecânico de Aeronave, e aos servidores lotados no Centro Sócio Educativo do Adolescente -CESEA;
Redação original V - Gratificação de Compensação Orgânica - artigo 44 da Lei Complementar nº 67 , de 1992;
Redação original VI - Gratificação de Produtividade devida aos servidores em exercício na SEFIN por força da Lei Complementar nº 206 , de 03 de julho de 1998; e
Redação original VII - Gratificação de Apoio à Saúde.
Redação original
Art. 5º A Gratificação de Atividade Específica substitui a Gratificação de Produtividade, devida aos servidores efetivos, lotados e em exercício na Defensoria Pública, na Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos e nas Unidades de Saúde que não tenham sido incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde e na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 6º A Gratificação de Incentivo à Educação, no valor constante do Anexo III, substitui a Gratificação de Apoio à Educação do inciso III, artigo 38, da Lei Complementar nº 67 , de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 131 , de 22 de junho de 1995; o abono Especial Mensal da Lei nº 779 , de 30 de junho de 1998, acrescida do valor nominal de R$ 40,00 (quarenta reais), concedidos aos servidores ocupantes de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD-900, e Apoio Técnico Administrativo - ATA-800, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º Dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar nº 68 , de 1992.
Art. 8º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
§ 1º Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 2º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 9º O adicional noturno, de que trata o inciso IV do artigo 86 e artigos 96 e 97 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, passa a vigorar na forma prevista neste artigo.
§ 1º Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 3º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 4º O disposto no
§ 1º não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 10 Caso o valor da remuneração do servidor decorrente da aplicação desta Lei venha a sofrer redução, a diferença será apurada mediante procedimento administrativo, a cargo da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, incorporada na rubrica Vantagem Abrangente e absorvida na remuneração estabelecida nesta Lei.
Art. 11 O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos benefícios de pensões, observado o limite estabelecido no artigo 64, da Lei Complementar nº 224 , de 4 de janeiro de 2000.
Art. 12 Os valores das vantagens e gratificações estabelecidas nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia.
Art. 13 Comprovado, através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público.
Art. 14 Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão como vencimento, o da classe e referência inicial do cargo correlato.
Art. 15 A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizará as progressões funcionais referentes aos anos de 1998 e 2000, regularizando a situação funcional dos servidores, em conformidade com a tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei, e apurará os valores das rubricas criadas e eventuais reduções, procedendo na forma prevista nesta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogados: a Lei Complementar nº 107 , de 10 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 195 , de 22 de dezembro de 1997; artigos 31 a 33, incisos II a XIII do artigo 34, artigos 36 a 47, e Tabela de Vencimentos Atividades Penitenciárias constante do Anexo IV, todos da Lei Complementar nº 67 , de 1992 e respectivas alterações; Lei Complementar nº 125 , de 1994; as tabelas IX, X, XI e XIV da Lei Complementar nº 96 , de 8 de dezembro de 1993; o Decreto nº 5655 , de 1992; os incisos I e II do artigo 86, artigo 87 e respectivos parágrafos, e artigos 88 a 91, 96 e 97 da Lei Complementar nº 68 , de 1992; Lei Complementar nº 206 , de 03 de julho de 1998; e a Lei nº 779 , de 1998.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento de Pessoal.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 19 de abril de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE. 4966, de 22/04/2002
ANEXO I ____________________________________________________________________________________________________
|GRUPOS OCUPACIONAIS| REFERENCIAS |
|===================|========+========+========+========+========+========+========+========+========|
| | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | 250,00 | 255,00 | 260,10 | 265,60 | 270,60 | 276,02 | 281,56 | 287,17 | 292,91 |
|Apoio Operacional e|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Serviços Diversos | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | 298,77 | 304,74 | 310,84 | 317,06 | 323,40 | 329,86 | 336,46 | 343,19 | 350,06 |
|-------------------|--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
|GRUPOS OCUPACIONAIS| REFERENCIAS |
|===================|========+========+========+========+========+========+========+========+========|
| | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Apoio Técnico/Admi-| 325,00 | 331,50 | 338,13 | 344,89 | 351,79 | 358,82 | 366,00 | 373,32 | 380,78 |
|nistrativo e Trans-|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|porte Aéreo | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | 388,40 | 396,17 | 404,09 | 412,17 | 420,42 | 428,83 | 437,40 | 446,15 | 455,07 |
|-------------------|--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
|GRUPOS OCUPACIONAIS| REFERENCIAS |
|===================|========+========+========+========+========+========+========+========+========|
| | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | 455,00 | 464,10 | 473,38 | 482,84 | 492,50 | 502,35 | 512,40 | 522,65 | 533,10 |
|Atividades de Nível|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Superior | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | 543,37 | 554,64 | 565,73 | 577,04 | 588,59 | 600,36 | 612,37 | 624,61 | 637,10 |
|___________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| CONT.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Penitenciárias - AP 600 __________________________________________
| CARGO | CLASSES |Vencimento|
|=====================|=========|==========|
|Agente Penitenciário |Especial | 1.056,81|
|---------------------|---------|----------|
| |3ª | 960,74|
|---------------------|---------|----------|
| |2ª | 873,40|
|---------------------|---------|----------|
| |1ª | 794,00|
|_____________________|_________|__________|
ANEXO II
TABELA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA ________________________________________________
| VALORES POR CARGO | VALORES DA |
| |GRATIFICAÇÃO|
|===================================|============|
|Assistente Jurídico. | 1.176,00 |
|-----------------------------------|------------|
|Assistente Social em exercício nas| 888,00 |
|Unidades de Saúde Pública Estadual | |
|-----------------------------------|------------|
|Apoio Administrativo e Apoio Opera-| 197,54 |
|cional e Serviços Diversos, lotados| |
|e em efetivo exercício na Coordena-| |
|doria Geral de Recursos Humanos e| |
|Procuradoria Geral do Estado. | |
|___________________________________|____________|
ANEXO III
TABELA DO VALOR DA GRATIFICAÇAO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO ________________________________________________
| VALORES POR CARGO | VALORES DA |
| |GRATIFICAÇÃO|
|===================================|============|
|Servidores ocupantes de cargos per-| 164,00 |
|tencentes aos Grupos Ocupacionais| |
|Apoio Operacional e Serviços Diver-| |
|sos - ASD-900 e Apoio Administrati-| |
|vo - ATA-800, lotados e em efetivo| |
|exercício na Secretaria de Estado| |
|da Educação. | |
|___________________________________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1386/2004 de 14/09/2004
Lei Complementar nº 297/2004 de 13/04/2004
Lei Ordinária nº 1253/2003 de 14/11/2003
Lei Ordinária nº 1089/2002 de 22/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Ordinária nº 779/1998 de 30/06/1998
Lei Complementar nº 96/1993 de 08/12/1993
Lei Complementar nº 206/1998 de 03/07/1998
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 107/1994 de 10/01/1994
Lei Complementar nº 195/1997 de 22/12/1997
Decreto nº 5655/1992 de //
Lei Complementar nº 125/1994 de 15/12/1994
Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990
Lei Complementar nº 1/1984 de 14/11/1984
Lei Complementar nº 131/1995 de 22/06/1995