Lei Ordinária nº 1.071/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PARA GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI Nº 1071, DE 07 DE MAIODE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PARA GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma ajuda de custo, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de seus cargos, que se matricularem em cursos de graduação superior na área educacional.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios desta Lei aos professores federais à disposição do Estado, desde que em efetivo exercício na rede pública estadual.
§ 2º (VETADO) Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios desta Lei aos servidores administrativos da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º (VETADO) O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, reajustar o valor da ajuda de custo previsto no caput, no mesmo porcentual do reajuste da mensalidade do curso.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH o comprovante de matrícula em instituição de nível superior no início de cada ano letivo, e o comprovante de regularidade de freqüência, ao final de cada semestre do ano.
§ 1º São de exclusiva responsabilidade do servidor:
I - o pagamento das mensalidades à instituição de ensino; e
II - a comunicação imediata à CGRH sobre a desistência do curso de graduação.
§ 2º Constatado, a qualquer tempo, o pagamento indevido da ajuda de custo, o servidor restituirá o valor total recebido indevidamente, ou será descontado do seu pagamento.
§ 3º Os servidores receberão a ajuda de custo juntamente com o salário mensal.
Art. 3º (VETADO) Os servidores beneficiados por esta Lei, após concluírem o curso de graduação permanecerão com vínculo empregatício com o Estado, pelo mesmo período que receberam o benefício.
Parágrafo único. Poderá se desvincular do serviço público o servidor que ressarcir ao Estado o valor que recebeu.
Art. 4º O Poder Executivo poderá manter os atuais convênios firmados com Instituições e Fundações de ensino, com base na Lei nº 831 , de 22 de julho de 1999.
Parágrafo único. (VETADO) Poderá, ainda, o Poder Executivo, segundo o critério do interesse público, firmar novos convênios com o objeto de atender o disposto no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o valor das despesas decorrentes desta Lei, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nºs 831 , de 22 de julho de 1999, e 936 , de 13 de dezembro de 2000.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 07 de maio de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
D.o nº 4978, de 09/05/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 831/1999 de 22/07/1999
Lei Ordinária nº 936/2000 de 13/12/2000