Lei Ordinária nº 1.076/2002
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1076, DE 04 DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Bolsa Auxílio à Educação aos Servidores Públicos Civil, Militar, Ativos e Inativos, e Pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de ajuda, mediante ressarcimento parcial da mensalidade paga pelo servidor à Universidade.
Parágrafo único. O servidor terá a liberdade de escolher qualquer Faculdade existente no Estado que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 2º O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido, anualmente, de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O valor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício financeiro será de R$ 70,00 (setenta reais) mensais.
§ 2º. Sobre o valor da ajuda creditado ao servidor não incidirá qualquer desconto.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original da matrícula em Universidade junto a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, à vista do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações.
Art. 4º O valor referente ao auxílio deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º São de exclusiva responsabilidade do servidor:
I - o pagamento das mensalidades à entidade de Nível Superior em que esteja matriculado;
II - a comprovação conforme regulamento do pagamento perante a área de Recursos Humanos;
III - a comunicação imediata à Coordenadora Geral de Recursos Humanos - CGRH da suspensão do curso ou sua conclusão.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, por omissão do servidor, este deverá devolver os valores recebidos imediatamente.
Art. 6º O Poder Executivo abrirá crédito suplementar para implementação da presente Lei no corrente exercício.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 04de junho de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE. 4998, de 06/06/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.