Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.078/2002

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE PROVISÓRIO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI, INSTITUÍDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 8.793, DE 13 DE JULHO DE 1999.

LEI Nº 1078 ,DE 13 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE PROVISÓRIO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI, INSTITUÍDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 8.793 , DE 13 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fiscalização e o controle das ações e da aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, serão exercidos provisoriamente pelo Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo refere-se ao Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, instituído através do Decreto nº 8.793 , de 13 de julho de 1999.

§ 2º A competência do Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO para a fiscalização e o controle de que trata esta Lei cessará com a instalação do órgão consultivo e fiscalizador das ações do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI.

§ 3º No exercício da competência que lhe é atribuída, o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO aplicará, no que couber, o seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 8.904 , de 09 de novembro de 1999.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia,13 de junho de 2002, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE. 5005 de 20/ 06 /2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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