Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.079/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO".

LEI Nº 1079, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido exigir experiência no processo de seleção para ingresso em emprego público, inclusive em cargos que exijam qualificação técnica.

Parágrafo único. A autoridade que infringir o disposto nesta Lei incorrerá nas penalidades previstas em regulamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de junho de 2002

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.