Lei Ordinária nº 108/1986
CRIA O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 108, DE 09 DE JUNHO DE 1986.
CRIA O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Comarca de Porto Velho o Juizado Especial de Pequenas Causas, que será exercido por um Juiz de Direito de 3ª Entrância, não titular de vara, a ser designado pelo Tribunal Pleno.
Art. 2º Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico.
Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:
I - a condenação em dinheiro;
II - a condenação à entrega de coisa certa, móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;
III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.
§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º O Juizado será constituído por um juiz diretor e pelo colégio recursal, podendo ser designados juizes adjuntos.
§ 1º - A organização e funcionamento dos colégios recursais (Lei nº 7.244 , de 07/11/84), bem como a designação dos seus membros, será objeto de resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º - O juiz diretor e juiz adjunto do Juizado Especial de Pequenas Causas serão designados pelo Tribunal Pleno.
Art. 5º A escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas será exercida por um Diretor de Secretaria, Bacharel em Diretor.
Art. 6º Os conciliadores de que trata a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 12.
§ 1º - Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
§ 2º - As funções de árbitro e de conciliador poderão ser exercidas por uma única pessoa, preenchidos os requisitos legais do
§ 1º e art. 12, respectivamente.
§ 3º - O horário de funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas será fixado pelo Tribunal Pleno.
Art. 7º Da sentença proferida pelo Juizado Especial de Pequenas Causas caberá recurso para o colégio recursal, a ser composto por três juizes de Direito da Capital escolhidos pelo Tribunal Pleno, por um período de 01 (um) ano, sem prejuízo de suas funções nas respectivas varas.
Parágrafo único - Os membros do colégio recursal farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, no máximo de 04 (quatro) mensais, em valor edêntico ao concedido aos Juizes do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º Aos árbitros e conciliadores do Juizado Especial de Pequenas Causas será atribuída gratificação pró-labore no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, no Juizado Especial de Pequenas Causas, os dispositivos constantes da Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, no que couber.
Art. 10 - Decorridos 12 (doze) meses do funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, a competência a que se refere o art. 3º poderá ser ampliada, por Resolução do Tribunal Pleno, até o limite estabelecido em Lei Federal.
Art. 11 - A Escolha dos conciliadores será feita pelo Tribunal Pleno dentre advogados indicados em lista sêxtupla pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
Art. 12 - A Assistência Judiciária será prestada por Defensores Públicos designados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 13 - Os curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14 - As demais normas, necessárias à implantação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, serão editadas pelo Tribunal Pleno.
Art. 15 - Ficam criados na Comarca de Porto Velho os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria - DAS-3;
II - 01 (um) cargo de avaliador - DAS-1;
III - 01 (um) cargo de Secretário do Juiz - DAI;
IV - 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça - DAI.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governo
DOE Nº 1082, DE 11 DE JUNHO DE 1986.
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Art. 8
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Art. 10
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Lei Ordinária nº 656/1996 de 22/05/1996
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Nenhum Ato.