Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.089/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1068, DE 19 DE ABRIL DE 2002.

LEI Nº 1089, DE 22 DE JUNHO DE 2002.

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1068 , DE 19 DE ABRIL DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do artigo 4º e o artigo 5º da Lei nº 1068 , de 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

III - Gratificação de Incentivo a Engenharia, Medicina Veterinária e Zootecnia, compreendendo 03 (três) referências 02 (dois) do vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior desta Lei. (NR)

Art. 5º A Gratificação de Atividade Específica substitui a Gratificação de Produtividade, devida em razão da Lei Complementar nº 67 , de 9 de dezembro de 1992, e Lei Complementar nº 135 de 11 de julho de 1995, e respectivas alterações, aos servidores efetivos, enquanto lotados e em exercício na Defensoria Pública, na Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, na Polícia Militar, na Controladoria, na Procuradoria Geral do Estado, na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção, Desenvolvimento Econômico e Social, e nas Unidades de Saúde, para os cargos e funções que recebiam o benefício antes da implantação da Lei nº 1068 , de 2002, na forma prevista em seu Anexo II, que não tenham sido incluídos em Plano de Carreira, Cargos e Salários de Grupo Ocupacional específico. (NR)

§ 1º Caberá ao Coordenador Geral de Recursos Humanos a definição, mediante Portaria, dos servidores com direito à Gratificação definida no caput deste artigo, restrita àqueles que atendam os pré-requisitos de cargo, lotação e função.

§ 2º O Coordenador Geral de Recursos Humanos, dará preferência na localização e definição da função que proporciona o direito ao benefício estabelecido neste artigo, ao servidor com qualificação específica ou especial com relação de causa e efeito, principalmente àqueles que foram beneficiados através de investimento direto do Estado ou mediante convênio."

Art. 2º A tabela do Anexo II da Lei nº 1068 , de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO II TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA ____________________________________________________________

| CARGOS | VALORES DA |

| |GRATIFICAÇÃO|

|===============================================|============|

|Assistente Jurídico | R$ 1.176,00|

|-----------------------------------------------|------------|

|Assistente Social em exercício nas unidades de | R$ 888,00|

|Saúde Pública Estadual , Médico Veterinário e| |

|Zootecnista em exercício na Secretaria de Esta-| |

|do da Agricultura,Departamento de Produção Ani-| |

|mal, Laboratório de Anemia Infecciosa Eqüina ,| |

|Central Produtora de Alevinos, Núcleos Opera-| |

|cionais de Agricultura e Técnicos de Controle| |

|Interno em exercício na Controladoria Geral do| |

|Estado. | |

|-----------------------------------------------|------------|

|Nível Superior excetuado aqueles já descritos. | R$ 338,00|

|-----------------------------------------------|------------|

|Apoio Administrativo , Apoio Operacional e Ser-| R$ 197,54|

|viços Diversos. | |

|-----------------------------------------------|------------|

|Assistentes de Controle Interno em exercício na| R$ 517,98|

|Controladoria Geral do Estado. | |

|_______________________________________________|____________|

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da Lei nº 1068 , de 2002.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de julho de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 5

Art. 2

ANEXO II

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA ____________________________________________________________

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002