Lei Ordinária nº 1.089/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1068, DE 19 DE ABRIL DE 2002.
LEI Nº 1089, DE 22 DE JUNHO DE 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1068 , DE 19 DE ABRIL DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 4º e o artigo 5º da Lei nº 1068 , de 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
III - Gratificação de Incentivo a Engenharia, Medicina Veterinária e Zootecnia, compreendendo 03 (três) referências 02 (dois) do vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior desta Lei. (NR)
Art. 5º A Gratificação de Atividade Específica substitui a Gratificação de Produtividade, devida em razão da Lei Complementar nº 67 , de 9 de dezembro de 1992, e Lei Complementar nº 135 de 11 de julho de 1995, e respectivas alterações, aos servidores efetivos, enquanto lotados e em exercício na Defensoria Pública, na Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, na Polícia Militar, na Controladoria, na Procuradoria Geral do Estado, na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção, Desenvolvimento Econômico e Social, e nas Unidades de Saúde, para os cargos e funções que recebiam o benefício antes da implantação da Lei nº 1068 , de 2002, na forma prevista em seu Anexo II, que não tenham sido incluídos em Plano de Carreira, Cargos e Salários de Grupo Ocupacional específico. (NR)
§ 1º Caberá ao Coordenador Geral de Recursos Humanos a definição, mediante Portaria, dos servidores com direito à Gratificação definida no caput deste artigo, restrita àqueles que atendam os pré-requisitos de cargo, lotação e função.
§ 2º O Coordenador Geral de Recursos Humanos, dará preferência na localização e definição da função que proporciona o direito ao benefício estabelecido neste artigo, ao servidor com qualificação específica ou especial com relação de causa e efeito, principalmente àqueles que foram beneficiados através de investimento direto do Estado ou mediante convênio."
Art. 2º A tabela do Anexo II da Lei nº 1068 , de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO II TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA ____________________________________________________________
| CARGOS | VALORES DA |
| |GRATIFICAÇÃO|
|===============================================|============|
|Assistente Jurídico | R$ 1.176,00|
|-----------------------------------------------|------------|
|Assistente Social em exercício nas unidades de | R$ 888,00|
|Saúde Pública Estadual , Médico Veterinário e| |
|Zootecnista em exercício na Secretaria de Esta-| |
|do da Agricultura,Departamento de Produção Ani-| |
|mal, Laboratório de Anemia Infecciosa Eqüina ,| |
|Central Produtora de Alevinos, Núcleos Opera-| |
|cionais de Agricultura e Técnicos de Controle| |
|Interno em exercício na Controladoria Geral do| |
|Estado. | |
|-----------------------------------------------|------------|
|Nível Superior excetuado aqueles já descritos. | R$ 338,00|
|-----------------------------------------------|------------|
|Apoio Administrativo , Apoio Operacional e Ser-| R$ 197,54|
|viços Diversos. | |
|-----------------------------------------------|------------|
|Assistentes de Controle Interno em exercício na| R$ 517,98|
|Controladoria Geral do Estado. | |
|_______________________________________________|____________|
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da Lei nº 1068 , de 2002.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de julho de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 5
Art. 2
ANEXO II
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA ____________________________________________________________
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002