Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.090/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "FIXA PRAZO PARA DESPACHO RESOLUTÓRIO EM PROCESSOS DE INTERESSE DE PORTADORES DE SÍNDROME HIV".

LEI Nº 1090, DE 24 DE JULHO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "FIXA PRAZO PARA DESPACHO RESOLUTÓRIO EM PROCESSOS DE INTERESSE DE PORTADORES DE SÍNDROME HIV".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todo assunto inserto a documento autuado em Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder Executivo, cujo título comprovar ser portador de Síndrome HIV, deverá receber despacho resolutório e cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Repartições Públicas Estaduais vinculadas diretamente ao Poder Executivo, todos os Órgãos da Administração Estadual direta, indireta, suas subsidiárias, Sociedades de Economia Mista e Fundações e Autarquias mantidas pelo Serviço Público Estadual, subordinadas àquele Poder.

§ 2º A comprovação da Síndrome HIV deverá ser anexada no documento inicial e fornecido por órgão reconhecido oficialmente.

§ 3º A informação pertinente ao que dispõe o parágrafo segundo deverá ser mantida em sigilo e no caso de descumprimento aplicar-se-á sanções penais ao responsável pela divulgação.

§ 4º Considera-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como o número de dias decorridos entre a data de autuação do documento e a do cumprimento do despacho resolutório, descontando deste, aqueles para a satisfação de eventuais exigências por parte do interessado.

Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplicará se o interessado, no cumprimento de exigências, eventualmente, superar em dias sucessivos ou intercalados o prazo de outros 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 3º O Poder Executivo fica obrigado a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, prever e regulamentar as sanções penais para os responsáveis pelo seu descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de julho de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.