Lei Ordinária nº 1.092/2002
DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DOS FUNDOS DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER E DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDAGRI, DE QUE TRATAM AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 61, DE 21 DE JULHO DE 1992 E 85 DE 20 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1092, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DOS FUNDOS DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER E DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDAGRI, DE QUE TRATAM AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 61 , DE 21 DE JULHO DE 1992 E 85 DE 20 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, de que tratam as Leis Complementares n.ºs 61 , de 21 de julho de 1992 e 85 de 20 de julho de 1993, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI: definidos na legislação e regulamento daquele programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano; e
c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano; e
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano; e
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano.
§ 1º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos FIDER e FUNDAGRI e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 2º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 3º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta das Secretarias de Estado de Finanças e da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia -CONDER, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 4º Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas dos incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de quinze por cento para os mutuários, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 5º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 2º Os recursos dos Fundos FIDER e FUNDAGRI, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.
Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos financeiros do FIDER e FUNDAGRI;
III - encargos financeiros: os fixados no artigo 1º, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu
§ 4º; e
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.
§ 1º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos FIDER e FUNDAGRI, inclusive sob a forma alternativa de que trata o artigo 4º desta Lei.
§ 3º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos FIDER e FUNDAGRI que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.
§ 4º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos FIDER e FUNDAGRI, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à TJLP e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvios de recursos.
§ 6º Os bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI deverão fornecer aos mutuários, demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4º Ficam os bancos administradores do Fundo FUNDAGRI, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos do Fundo e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos do FUNDAGRI, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com encargos de que trata o artigo 1º.
Art. 5º Todos os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Constitucional do Norte - FNO, e que foram desvinculados desse Fundo por ocasião da liquidação do Banco do Estado de Rondônia deverão ter o mesmo tratamento para renegociação e/ou liquidação que esta Lei concede aos oriundos do FIDER e do FUNDAGRI, mantidas as características de Fundo na data da desvinculação.
Parágrafo único. Dos financiamentos constantes do caput deste artigo serão desentranhados todos os encargos financeiros gerados na mudança de FNO para qualquer outra forma de crédito do BERON em liquidação.
Art. 6º Outros financiamentos concedidos com recursos do Tesouro do Estado de Rondônia para as atividades agrícolas, agroindustrias, industriais, comerciais ou de serviços, terão o mesmo tratamento concedido por esta Lei aos Fundos FIDER e FUNDAGRI.
Parágrafo único. Os financiamentos agrícolas concedidos na modalidade de Equivalência Produto, pela sua impessoabilidade de rastreabilidade e extinção na origem, serão considerados extintos, sendo seus eventuais devedores anistiados.
Art. 7º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 8º Em cada operação dos Fundos FIDER e FUNDAGRI, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o artigo 3º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput deste artigo.
Art. 9º Os bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI fornecerão ao CONDER, na forma que vier por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores, período de adaptação de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 10 As renegociações que concluírem pela liquidação dos saldos devedores devidos ao FIDER e FUNDAGRI poderão, a critério do CONDER, adotar a quitação final pela aceitação de precatórios e títulos componentes de uma cesta de moedas, estadual ou nacional, oficial e reconhecida.
Art. 11 Deverão ser renegociáveis os débitos devidos ao FIDER e FUNDAGRI aqui incluídos os que já tenham sido executados judicialmente.
Art. 12 Terá liberdade de renegociação dos valores devidos ao FIDER e FUNDAGRI, o CONDER visando a recuperação máxima factível dos ditos valores.
Art. 13 O CONDER estabelecerá normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos conforme instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 29 de junho de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 61/1992 de 21/07/1992
Lei Complementar nº 85/1993 de 20/07/1993