Lei Ordinária nº 1.095/2002
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO A NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº 1095, DE 29 DE JUNHO DE 2002.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO A NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes para atuar nas escolas das áreas indígenas, num total de 147 (cento e quarenta e sete) professores, por prazo determinado, sob regime celetista, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, em atendimento a legislação especifica da Educação Escolar Indígena.
§ 1º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão o prazo máximo de vigência até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º As contratações serão precedidas de publicidade, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para a ocupação do emprego e da função, observadas as características do tipo de educação e clientela a ser atendida.
Art. 2º Os contratos a serem celebrados com fundamento nesta Lei conterão, dentre outras informações, o objeto, duração, local e condição de trabalho, devendo ser-lhes dada ampla publicidade.
Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários contratados nos termos desta Lei, terão por base o valor da referência inicial do cargo e função correspondente, no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 250 , de 21 de dezembro de 2001, devendo o pagamento mensal dos vencimentos ocorrer em conjunto com os servidores do Quadro Permanente.
Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5º Em caso de desistência, óbito ou mudança de aldeia do docente contratado, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de ensino, ficarão a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos e a Secretaria de Estado da Educação autorizadas a dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos desta Lei.
Art. 6º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em escolas que não pertençam às áreas indígenas ou a sua utilização em atividades meio.
Art. 7º A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, e em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverá o processo seletivo simplificado de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de currículo.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Projeto-Atividade nº 12-122.1075-2383 - administração de Recursos Humanos, fontes "18" e "00" - Elemento de Despesa: 31190.11; 3190.09 e 3190.13.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 29 de junho de 2002, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE 5033 de 30/07/002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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