Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.097/2002

IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EFETIVEM A COBRANÇA NA CONTA MENSAL DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS JÁ PAGAS, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO POR TAL MOTIVO.

LEI Nº 1097, DE 06 DE AG0STO DE 2002.

IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EFETIVEM A COBRANÇA NA CONTA MENSAL DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS JÁ PAGAS, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO POR TAL MOTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas.

§ 1º A cobrança de eventuais diferenças relativas a contas anteriores já pagas será efetivada em separado.

§ 2º Ao consumidor fica garantido o direito de ser previamente informado sobre a origem e o motivo das diferenças eventualmente cobradas, assegurando-se a ele o pleno direito de defesa, independentemente do seu pagamento.

§ 3º A empresa concessionária de serviço público não poderá interromper a prestação do serviço ou fornecimento dos bens em virtude do não pagamento da cobrança de diferenças de contas anteriores já pagas, salvo mediante autorização expressa do juiz em processo judicial de cobrança, se tal diferença decorrer de fato atribuído ao consumidor, tendo sido comprovado que agiu ele de má-fé, induzindo a empresa concessionária de serviço público em erro no momento da aferição do valor dos serviços prestados ou dos bens fornecidos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, Palácio do governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 5039,de 07/08/002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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