Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.099/2002

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI Nº 552, DE 14 DE JANEIRO DE 1994, ALTERADA PELAS LEIS NºS 835, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999 E 879, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.

LEI Nº 1099, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI Nº 552 , DE 14 DE JANEIRO DE 1994, ALTERADA PELAS LEIS NºS 835 , DE 21 DE SETEMBRO DE 1999 E 879 , DE 05 DE JANEIRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 1º da Lei nº 552 , de 14 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis nºs 835 , de 21 de setembro de 1999 e 879 , de 05 de janeiro de 2000, ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 5º O estabelecimento e o promotor do evento, ficam obrigados a informar nos meios de comunicação de propaganda dos referidos eventos, o preço do ingresso integral e o valor da meia entrada, incidindo nas penalidades estabelecidas no artigo 4º, o seu descumprimento.

§ 6º Compreende-se por ingresso, todo meio cobrado para ter acesso à entrada pelos estabelecimentos citados no caput deste artigo".

Art. 2º Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 552 , de 14 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis nºs 835 , de 21 de setembro de 1999 e 879 , de 05 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput do artigo 1º que se negarem a aceitar as carteiras de identificação estudantil, serão penalizados da seguinte forma:

I - multa da 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;

II - suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e

III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não superior a 12 (doze) meses.

Art. 5º Ao Governo do Estado caberá, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, fornecerá à Delegacia de Jogos e Diversões, juntamente com o alvará de funcionamento, cartazes para serem obrigatoriamente afixados nas bilheterias e nas portas de acesso do evento, em local de fácil visualização.

Parágrafo único. As dimensões dos cartazes são de 42 (quarenta e dois) centímetros de altura por 21 (vinte e um) centímetros de largura, conforme Anexo único a esta Lei".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, Palácio do governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 5039,de 07/08/002

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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