Lei Ordinária nº 110/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE TREINAMENTO E RECUPERAÇÃO DO MENOR - CTRM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 110, DE 13 DE JUNHO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE TREINAMENTO E RECUPERAÇÃO DO MENOR - CTRM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Treinamento e Recuperação do Menor - CTRM.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social compete estabelecer as diretrizes para a instalação e funcionamento do CTRM.
Art. 3º O Centro de Treinamento e Recuperação do Menor subordinar-se-á diretamente à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 4º Ao Centro de Treinamento e Recuperação do Menor compete educar e prestar toda assistência necessária ao menor, especialmente ao carente, a fim de que o mesmo seja profissional e psicologicamente preparado para a vida em sociedade.
Art. 5º A sede do CTRM localizar-se-á na cidade de Porto Velho e, a medida em que for do interesse do Estado, o Governo do Estado criará Núcleos nos municípios previamente qualificados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governo
DOE Nº 1087, DE 18 DE JUNHO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.