Lei Ordinária nº 1.101/2002
DISPÕE SOBRE A COLETA, O RECOLHIMENTO E O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1101, DE AGOSTO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A COLETA, O RECOLHIMENTO E O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pilhas, baterias e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, observar o estabelecido nesta Lei.
§ 1º Considera-se pilhas e baterias, para efeitos desta Lei as que contenham em sua composição, um ou mais dos elementos chumbo, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.
§ 2º Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível também são abrangidas por esta Lei.
§ 3º Os resíduos especificados neste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domésticos.
Art. 2º Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, serão obrigatoriamente recebidos pelos estabelecimentos que a comercializem ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadoras, e que estes adotem, diretamente ou por terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Serão adotados os mesmos procedimentos para as baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;
II - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;
III - lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio;
IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica de vapor de mercúrio à alta pressão, contida num bulbo de vidro;
V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro; e
VI - lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos no artigo anterior, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput deste artigo serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5º Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no artigo 2º desta Lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.
Art. 6º Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e o armazenamento, bem como a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final do produto utilizado.
Art. 7º A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especificamente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, a polícia e a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, podendo valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 9º O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios, promovendo incentivo e fiscalização, visando o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10 O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores às penas previstas nas Leis nºs 6.938 , de 31 de agosto de 1981, 9.605 , de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5039, de 07/08/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.