Lei Ordinária nº 1.102/2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROSTITUIÇÃO INFANTIL.
LEI Nº 1102, DE AGOSTO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROSTITUIÇÃO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo instituirá programa permanente de prevenção e combate à prostituição infantil no Estado.
§ 1º O Poder Executivo promoverá palestras, seminários e encontros locais, regionais e estaduais, e buscará parcerias com entidades públicas e privadas, visando implementação e consecução dos objetivos do referido programa.
§ 2º Anualmente, será realizada uma campanha geral de prevenção e combate à prostituição infantil, utilizando os veículos de comunicação disponíveis no Estado.
§ 3º O serviço de combate à prostituição infantil deverá fazer um mapeamento das áreas de maior incidência de casos de prostituição.
§ 4º O programa deverá dispor de um número telefônico 24 horas a disposição da população para denúncias.
§ 5º A população será informada por meio de cartazes e outros materiais distribuídos, enfatizando ser crime a exploração sexual de crianças e de adolescentes, contendo as respectivas penas, conforme legislação em vigor.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será instituído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
D.O Nº 5039, de 07/08/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.