Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.103/2002

INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO O CERTIFICADO DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR.

LEI Nº 1103, 06 DE AGOSTO DE 2002.

INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO O CERTIFICADO DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino fundamental e médio, o Certificado de Honra ao Mérito Escolar, destinado a incentivar a dedicação aos estudos e reconhecer os esforços dos alunos da rede estadual que se destacaram no ano letivo escolar.

Art. 2º Os Certificados de Honra ao Mérito Escolar serão concedidos anualmente, aos alunos que ao final do ano letivo, obtiverem as maiores médias no desempenho escolar.

§ 1º Receberão os Certificados os 03 (três) melhores alunos de cada série, de cada escola da rede pública estadual de ensino fundamental e médio.

§ 2º Os Certificados serão entregues no início do ano letivo seguinte, em cerimônia a ser realizada no primeiro dia de aula, na própria escola.

Art. 3º Não poderá receber o Certificado de que trata esta Lei o aluno que receber qualquer tipo de punição durante o ano letivo, em decorrência de conduta escolar inadequada.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5039, de 07/08/2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.