Lei Ordinária nº 1.104/2002
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1104, 06 DE AGOSTO DE 2002.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam ao ensino fundamental no Estado de Rondônia, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2º Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida a comercialização, nos serviços de lanches e similares, de:
I - bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
II - balas, pirulitos e gomas de mascar;
III - refrigerantes e sucos artificiais;
IV - salgadinhos industrializados;
V - salgados fritos; e
VI - pipocas industrializadas.
§ 1º O estabelecimento alimentício deverá colocar à disposição dos alunos, no mínimo dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§ 2º É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênica-sanitária e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º Um mural, de um metro de altura por um metro de comprimento, deverá ser fixado em local próprio e visível, junto ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 5º Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem este designar.
Art. 6º Os estabelecimentos terão um prazo de cento e oitenta dias para regularizar e adequar suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.
Art. 7º A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pelo Diretor do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem este designar.
Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de sanções previstas no regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 06 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5039, de 07/08/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1132/2002 de 26/11/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.