Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.108/2002

DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1108, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Do total gasto com a merenda escolar da rede pública estadual, no mínimo 70% (setenta por cento) de seu valor será aplicado na aquisição de alimentos produzidos ou industrializados no Estado.

§ 1º Sempre que possível, deverá ser dada preferência aos alimentos produzidos na própria localidade da unidade escolar.

§ 2º os alimentos naturais terão prioridade sobre os industrializados, respeitados os valores nutricionais e as quantidades diárias necessárias de cada um deles.

§ 3º Deverá ser realizado um balanço nutricional do cardápio diário da merenda escolar, visando atender necessidades nutricionais com produtos locais.

Art. 2º No cardápio diário da merenda escolar deve ser incluído, obrigatoriamente, no mínimo, 200 (duzentos) ml de leite e 50 (cinqüenta) ml de café.

§ 1º A distribuição de leite reconstituído (leite em pó) na merenda escolar somente será permitida na falta de leite líquido.

§ 2º Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização da qualidade do leite distribuído na merenda escolar, caso seja do tipo "in natura".

Art. 3º Cabe à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER prestar suporte técnico às associações de agricultores no sentido de orientá-los na produção e comercialização dos produtos com as Associações de Pais e Professores - APPs de acordo com as necessidades de cada localidade.

Art. 4º As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, nas suas respectivas áreas de abrangências, fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei importará no imediato afastamento do diretor do estabelecimento e o ressarcimento das despesas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5040, de 08/08/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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