Lei Ordinária nº 1.109/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETAS 125 CC PARA UTILIZAÇÃO COMO MOTOTÁXI NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 1109, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETAS 125 CC PARA UTILIZAÇÃO COMO MOTOTÁXI NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de 100 (cem por cento) do ICMS, aos estabelecimentos concessionários de motocicletas ou revendedores na categoria 125 CC quando destinados aos motoristas profissionais autônomos (mototáxi), desde que, comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça a partir da promulgação desta Lei, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (mototáxi), e filiado a entidade autorizada a explorar o serviço de mototáxi;
b) utilize o veículo motocicleta na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (mototáxi);
c) possuir concessão e alvará municipal de condutor autônomo de passageiros (mototáxi), no mínimo 3 (três) meses anterior a data da operação de habilitação para aquisição do veículo; e
d) o veículo moto seja novo na condição de zero km de uso.
§ 1º O beneficiário somente poderá fazer novo uso da prerrogativa após o decurso de 02 (dois) anos da primeira operação de compra.
§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo moto adquirido.
Art. 2º Fica proibida a alienação ou transferência do veículo moto pelo prazo de 03 (três) anos para pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior, ficando o alienante sujeito ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, salvo em caso de morte do adquirente.
Art. 3º As concessionárias ou revendedoras, no ato da venda do veículo moto, deverão consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção de 100% (cem por cento) do ICMS, nos termos desta Lei, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado ou transferido, sem a autorização da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 4º Na expedição do Certificado de Propriedade, o Departamento de Trânsito - DETRAN registrará no documento que o veículo está enquadrado na presente Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo determinará à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual providências, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, operacionalize a isenção do imposto previsto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5040, de 08/08/02
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.