Lei Ordinária nº 111/1986
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE OS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
LEI Nº 111, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE OS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do
§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado , a seguinte Lei:
Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, obedecido o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.
Art. 2º A fiscalização será exercida:
I - quando se tratar de Administração Centralizada, os atos de gestão administrativa;
II - quanto se tratar de Administração Indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
Art. 3º As empresas estatais ficam obrigadas a encaminhar à Comissão de Fiscalização e Controle até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, os documentos e informações relacionados a seguir:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social findo;
II - cópia das demonstrações financeiras acompanhadas do respectivo parecer dos auditores independentes, se for o caso;
III - suas políticas e diretrizes, notadamente seus programas de investimento e a forma de captação de recursos para sua consecução; seus projetos de expansão, de modernização e de diversificação, inclusive a criação de subsidiárias, informações sobre o grau de endividamento da empresa e sobre sua estrutura patrimonial; informações sobre suas políticas de pessoal, salarial e de distribuição de resultados; suas políticas de preços e tarifas; suas políticas de importação e exportação; seus projetos de associação com outras empresas, nacionais e estrangeiras; informações sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como outras informações que venham a ser solicitadas;
IV - composição do capital social, indicando as espécies, classes e quantidades das ações, o capital subscrito e o integralizado por espécie e classe de ações, discriminando o valor nominal, se for o caso;
V - distribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5% das ações da companhia ou mais de 5% com direito ao voto;
VI - indicação das debêntures de sua emissão, informando suas principais características;
VII - indicação do nome dos administradores, suas funções, prazo de mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso.
Art. 4º A Comissão de Fiscalização e Controle emitirá parecer sobre o desempenho das empresas estatais dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos e informações aludidos no artigo 3º.
Art. 5º As empresas estatais encaminharão à Comissão de Fiscalização e Controle, a proposta orçamentária anual, antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 6º A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário e por iniciativa da Comissão de Fiscalização e Controle, quando julgar conveniente poderá determinar ao Tribunal de Contas que proceda uma auditoria especial em determinada empresa estatal que não apresente os dados solicitados ou que não venha tendo desempenho considerado satisfatório, de acordo com o parecer a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Os diretores das empresas estatais poderão ser convocados pela Assembléia Legislativa ou pela Comissão de Fiscalização e Controle, a fim de:
I - prestar contas de sua administração;
II - expor as políticas e diretrizes da empresa, bem como discutir os documentos e informações a que se refere o artigo 3º;
III - submeter à discussão os processos que visem à aquisição do controle ou criação de subsidiárias, sociedades coligadas e controladas, bem como a fusão, cisão ou incorporação de empresas estatais;
IV - submeter à apreciação e discussão os contratos e convênios a serem realizados pelas empresas estatais, bem como a constituição de joint-ventures;
V - prestar esclarecimentos sobre os processos de alienação de bens de empresa estatal;
VI - demonstrar que os objetivos estatutários estão sendo cumpridos.
Do Órgão Incumbido da Fiscalização
Art. 8º Fica instituída, como órgão incumbido de fiscalização, 1 (uma) Comissão Permanente, na Assembléia Legislativa, denominada Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 1º - Compete à Mesa da Assembléia Legislativa fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º - A indicação dos membros dessa Comissão obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa.
Das Atribuições do Órgão Fiscalização
Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
I - solicitar a convocação de Secretários de Estado a dirigentes de entidade da Administração Indireta;
II - solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e à Indireta sobre matéria sujeita à fiscalização;
III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização;
IV - providenciar a realização de perícia e diligências.
§ 1º - Somente o Presidente da Assembléia Legislativa poderá dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 2º - Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
§ 4º - Quanto se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.
Art. 10 - Ao concluir a fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A matéria que for objeto de apuração da Comissão de Fiscalização e Controle fixa excluída da apuração simultânea por qualquer instância administrativa.
Art. 11 - As despesas destinadas ao funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle, ora instituída, correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de junho de 1986.
DOE Nº 1091, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1121/2002 de 22/10/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.