Lei Ordinária nº 1.110/2002
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO, MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
LEI Nº 1110, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO, MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, existentes no Estado de Rondônia, deverão oferecer às vítimas de violência sexual, atendimento multidisciplinar para controle e tratamento das seqüelas decorrentes da violência do ponto de vista físico e emocional.
Parágrafo único. Considera-se violência sexual, para efeito desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando tais casos equiparados à emergência médica, devendo por conseguinte, receber atenção imediata e serviços especializados.
Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que disponham de atendimento de Urgência e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e reparo imediato, das lesões sofridas pela mulher no seu órgão genital;
II - imediato acompanhamento psicológico;
III - medicação com eficiência precoce para prevenir resultante do estupro;
IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
V - realização de exames para detectar se a vítima contraiu alguma doença sexual, em razão da violência sofrida; e
VI - comunicação às autoridades policiais, para que possa em tempo hábil, localizar o autor da violência.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará as unidades hospitalares ao descredenciamento junto ao SUS, bem como ao pagamento de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5040, de 08/08/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.