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Lei Ordinária nº 1.111/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1111, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural no Estado.

§ 1º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei os jovens com idade compreendida entre 16 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2º Dentro do prazo de 06 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar, por meio de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º Excetuam-se das disposições dos parágrafos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos, portadores de condições especiais.

§ 4º - Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no

§ 3º do artigo 4º desta Lei.

§ 5º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2º O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER e contará com a colaboração dos municípios, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Parágrafo único. Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.

Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego e nas prefeituras municipais.

§ 1 º Quando da implementação do Programa, estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados nas unidades do SINE, nos últimos 06 (seis) meses.

§ 2º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como os já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo repassará à empresa participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses de contrato de trabalho.

§ 1º Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) funcionários poderão contratar 1 (um) jovem por meio do Programa.

§ 3º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de família em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.

§ 4º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 5º No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo.

Art. 5º Poderão habilitar-se para participar do Programa Primeiro Emprego, mediante assinatura do termo de adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Rondônia, assim definidos no regulamento.

§ 1º As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 12 (doze) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos ao benefício desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto do trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do Programa.

§ 3º A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no

§ 5º do artigo 4º desta Lei durante a sua participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º As empresas e os proprietários de áreas rurais referidas no caput deste artigo deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5 º As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Programa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput deste artigo, desde que contrate os jovens referidos no

§ 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. 7º Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I - 70 % (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau; e

II - 30 % (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte à sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República;

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5040, de 08/08/2002

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