Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.112/2002

INSTITUI O CADASTRO DE INSTRUTORES DE ESCOLINHAS, CLUBES ESPORTIVOS E CENTROS CULTURAIS E RECREATIVOS, PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COM MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS NO ÂMBITO DO ESTADO.

LEI Nº 1112, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

INSTITUI O CADASTRO DE INSTRUTORES DE ESCOLINHAS, CLUBES ESPORTIVOS E CENTROS CULTURAIS E RECREATIVOS, PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COM MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS NO ÂMBITO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito dos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescentes o cadastro de instrutores de escolinhas, clubes esportivos e centros culturais e recreativos.

Art. 2º Para exercerem suas atividades com menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer parte do território estadual, ficam os instrutores de escolinhas, clubes esportivos e centros culturais e recreativos obrigados a se cadastrarem no Conselho Tutelar do respectivo município.

§ 1º Ao se cadastrar no Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município onde irá exercer as suas atividades, o instrutor receberá uma autorização provisória, com validade de 06 (seis) meses.

§ 2º Para receber a autorização provisória para o exercício da atividade, o instrutor deverá ser aprovado em entrevista de avaliação psicológica, social e de capacitação profissional, a ser aplicada por servidores do Conselho Municipal Tutelar.

§ 3º Após o período probatório, se o instrutor não infringir o regulamento de conduta para o exercício da atividade, o Conselho Tutelar expedirá a licença definitiva, através de uma carteira de registro, contendo todos os dados do instrutor.

§ 3º A carteira de registro do instrutor deverá ser renovada anualmente.

Art. 3º Os Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente poderão cobrar uma taxa dos instrutores para cobrir as despesas de cadastro e de emissão das carteiras de registro.

Art. 4º Cabe aos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente fiscalizar as atividades dos instrutores de que trata esta Lei, para o cumprimento de suas disposições de seu regulamento.

Art. 5º Cabe aos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente, em conjunto, baixar o regulamento de conduta dos instrutores de que trata esta Lei, estabelecendo, entre outras, as exigências para a renovação anual da licença.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5040, de 08/08/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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