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Lei Ordinária nº 1.113/2002

ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM IMÓVEIS.

LEI Nº 1113, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando a segurança dos imóveis localizados no Estado, deverão ser executadas de acordo com as normas desta Lei e nos termos de sua regulamentação.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana ou rural.

§ 2º Aplicam-se, também as disposições desta Lei aos imóveis que já possuíam cercas elétricas antes de sua vigência.

Art. 2º A instalação e manutenção de cerca elétrica em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, devendo:

I - a cerca elétrica ficar a uma altura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote;

II - o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximos:

a) tensão : 10.000V (dez mil volts);

b) corrente de 05mA (cinco miliampéres); e

c) duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);

III - serem afixadas placas de identidades em lugares visíveis, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

IV - ser instalado um aterramento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;

V - ser utilizados isoladores de polipropileno ou polietileno; e

VI - a manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua instalação.

Parágrafo único. Outros critérios para a instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.

Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.

Art. 4º Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às exigências desta lei, contados da data de sua regulamentação.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5040, de 08/08/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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