Lei Ordinária nº 1.113/2002
ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM IMÓVEIS.
LEI Nº 1113, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.
ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS EM IMÓVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando a segurança dos imóveis localizados no Estado, deverão ser executadas de acordo com as normas desta Lei e nos termos de sua regulamentação.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana ou rural.
§ 2º Aplicam-se, também as disposições desta Lei aos imóveis que já possuíam cercas elétricas antes de sua vigência.
Art. 2º A instalação e manutenção de cerca elétrica em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, devendo:
I - a cerca elétrica ficar a uma altura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote;
II - o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximos:
a) tensão : 10.000V (dez mil volts);
b) corrente de 05mA (cinco miliampéres); e
c) duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);
III - serem afixadas placas de identidades em lugares visíveis, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV - ser instalado um aterramento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;
V - ser utilizados isoladores de polipropileno ou polietileno; e
VI - a manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único. Outros critérios para a instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.
Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.
Art. 4º Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às exigências desta lei, contados da data de sua regulamentação.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5040, de 08/08/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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