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Lei Ordinária nº 1.114/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDM.

LEI Nº 1114, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil com a finalidade de promover no Estado, política que vise a eliminar a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

Art. 2º O Conselho é órgão vinculado à Fundação de Assistência Social, ficando-lhe assegurado a autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º O CEDM será composto por 20 membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher:

I - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - 01 representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;

V - 01 representante do Poder Legislativo Estadual;

VI - 01 representante da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia; e

VII - representantes de entidades não-governamentais, que desenvolvam ação de defesa dos direitos da mulher no Estado.

Art. 4º As organizações interessadas em participar do Conselho deverão se habilitar junto ao órgão em que o Conselho é vinculado, comprovando suas atividades e indicando seus representantes.

§ 1º A relação das organizações interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante escolha realizada entre as próprias entidades habilitadas, que encaminharão as indicações ao órgão colegiado.

§ 2º As conselheiras terão mandato de 02 anos, sendo facultada a recondução por igual período.

§ 3º O Conselho elegerá, dentre seus membros que o compõem, a sua presidente, vice- presidente, e os demais membros.

§ 4º As conselheiras serão nomeadas pelo Executivo Estadual no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 5º As conselheiras e representantes, assim como suas suplentes serão indicadas pelos dirigentes dos órgãos governamentais dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Art. 5º A função da membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 6º A posse das conselheiras dar-se-á pelo Governador do Estado, respeitando as indicações das representantes das entidades civis.

Art. 7º O Conselho terá Diretoria, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher pessoas ligadas à área que formarão as comissões temáticas.

Art. 8º Compete ao CEDM:

I - formular a política estadual dos direitos da mulher, definindo prioridades e controlando as ações e execuções;

II - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis de administração pública direta e indireta, visando a eliminação da discriminação que atinge a mulher;

III - prestar assessoria aos poderes estaduais na medida do possível, emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atingem as mulheres;

IV - opinar na formulação da política social básica de interesse da mulher, estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

V - gerir Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, fiscalizando e exigindo o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VI - promover o intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, estaduais, públicos e privados com a finalidade de implementar as políticas e as metas inseridas na programação do Conselho;

VII - manter ligação permanente de relação com movimentos de mulheres, apoiando e orientando suas atividades, desenvolvendo programas e projetos visando a geração de renda;

VIII - incentivar a participação da mulher no processo político e social;

IX - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;

X - propor anualmente consignação de verba no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento da mulher em situações necessárias;

XI - receber recursos provenientes de fundos, doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

XII - administrar rendas eventuais, conclusivas, resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

XIII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher;

XIV - opinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, política de assistência social e política de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;

XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a mulher, prioritariamente crianças e adolescentes do sexo feminino; e

XVI - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão do sexo feminino ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Art. 9º A instalação do CEDM, dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10 O CEDM elaborará seu regimento interno no prazo de 30 dias, a contar da data de sua instalação, ocasião em que elegerá sua primeira diretoria.

Art. 11 Objetivando atenuar a violência contra a mulher, o Conselho deverá sugerir as seguintes providências no âmbito dos diferentes setores:

I - Segurança Pública:

a) criar Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher em todas as cidades de grande e médio porte, com toda a infra-estrutura necessária ao desempenho dos policiais e dos setores de psicologia, defensoria pública e serviço social;

b) criar casas de apoio, com serviços de acompanhamento psicológico, assistencial e jurídico, destinadas ao acolhimento provisório e em segurança de mulheres vítimas de violência doméstica, e de seus filhos menores;

c) ampliar e aprimorar, em caráter de urgência, os serviços das atuais delegacias especializadas de crimes contra a mulher, equipando-as com todos os recursos necessários a fim de garantir maior eficácia e agilização de suas atividades;

d) ampliar o número de delegacias especializadas de crimes contra a mulher na Comarca de Porto Velho;

e) oferecer condições para o trabalho de organizações de apoio aos alcoólatras no interior das delegacias de crimes contra a mulher;

f) criar, em caráter de urgência, serviço de elaboração de autos de corpo de delito em todas as delegacias especializadas de crimes contra a mulher no Estado;

g) promover, junto aos funcionários dos órgãos de segurança do Estado, campanhas de divulgação sobre a violência sofrida pela mulher, os seus direitos e as questões relativas às relações entre os gêneros.

h) orientar os órgãos públicos ligados ao atendimento da mulher (delegacias, hospitais, conselhos, defensoria) para procederem anotações detalhadas relativas às ocorrências ligadas à mulher, a serem encaminhadas ao CEDM, mesmo nos casos onde não houver registro de queixa, para que esses dados possam subsidiar os trabalhos estatísticos, tornando mais completos os levantamentos acerca da violência contra a mulher;

i) instituir efetivamente os plantões noturnos, de fins de semana e de feriados nas delegacias especializadas de crimes contra a mulher, com o corpo técnico necessário à realização de suas atividades; e

j) incluir no currículo da Academia de Polícia questões relativas aos direitos da mulher e às relações entre os gêneros;

II - Educação:

a) introduzir, nos currículos das escolas fundamental e média, a questão das relações entre os gêneros, dos direitos da mulher e da violência contra ela praticada; e

b) desenvolver nas escolas públicas estaduais, projetos específicos em forma de oficinas, pesquisa, teatro, jornais e outras atividades destinadas à discussão da violência nas relações sociais, em especial a voltada contra a mulher;

III - Ação Social:

a) criar programas alternativos de capacitação para o trabalho e de apoio às atividades produtivas da força de trabalho feminina;

b) criar programas destinados à absorção da produção informal e do trabalho artesanal e doméstico realizado pelas mulheres de baixa renda;

c) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho solicitação, apelando-se no sentido de que seja aumentada a fiscalização quanto à observância do dispositivo constitucional que proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, estabelecido no inciso XXX do

§ 7º, especialmente nas zonas rurais do Estado, onde o trabalho da mulher é remunerado em valores inferiores ao do homem; e

d) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho ofício apelando no sentido de que haja maior rigor na fiscalização das empresas denunciadas por práticas discriminatórias contra a mulher;

IV - Campanhas Educativas:

a) desenvolver, nos meios de comunicação, públicos e privados, campanhas de amplo alcance destinadas à divulgação de informações relativas aos direitos da mulher, especialmente quando vítima de violência doméstica, sexual ou profissional;

b) promover campanhas públicas incentivando a denúncia de delitos cometidos contra a mulher; e

c) promover campanhas voltadas para a conscientização da mulher, enfatizando a necessidade da busca permanente de sua independência econômica e financeira, o que lhe trará condições para superar situações de violência e maus-tratos impostas por pais e companheiros;

V - Saúde:

a) desenvolver trabalhos educativos nos postos de saúde com vistas a orientar os seus usuários nas questões de relações entre os gêneros, violência doméstica e sexualidade.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogado o Decreto nº 4.347 , de 04 de outubro de 1989.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5040, de 08/08/2002

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3575/2015 de 23/06/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 4347/1989 de //