Lei Ordinária nº 1.121/2002
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E INSTITUIÇÕES.
LEI Nº 1121, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E INSTITUIÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia fiscalizará os atos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Instituições, obedecendo ao processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.
Art. 2º A fiscalização será exercida:
I - quando se tratar de Administração Centralizada, os atos de gestão administrativa;
II - quando se tratar de Administração Indireta, que para os efeitos desta Lei compreendem as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa;
III - quando se tratar de Instituições, que para os efeitos desta Lei compreendem aquelas mantidas pelo Poder Público.
§ 1º A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
§ 2º As empresas estatais encaminharão à Comissão de Fiscalização e Controle, a proposta orçamentária anual, antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 3º As empresas estatais e as sociedades em que o Estado tenha participação ficam obrigadas a encaminhar à Comissão de Fiscalização e Controle, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral Ordinária, os seguintes documentos e informações:
I - estatutos sociais atualizados, com destaques para as alterações ocorridas em cada exercício;
II - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social findo;
III - cópia das demonstrações financeiras acompanhadas do respectivo parecer dos auditores independentes, se for o caso;
IV - relação sumária de todos os contratos firmados e vigentes no exercício, com indicação de contratados, objeto, valores e aditivos;
V - balanço social com demonstrativo de metas planejadas e realizadas;
VI - programas típicos de governo, com indicação contábil de custos e benefícios;
VII - demonstrativos com informações detalhadas e consolidadas sobre:
a) indicadores de desempenho econômico e financeiro de qualidade e quantidade na prestação de serviços;
b) endividamento interno e externo, relação com o patrimônio líquido, recursos e forma de pagamento;
c) política de pessoal, salarial e de distribuição de resultados, acompanhados de dados quantitativos de cargos e salários praticados;
d) terceirização com relação dos principais fornecedores de mão-de-obra, quantidade de empregados terceirizados e preços, comparados ao total de mão-de-obra;
e) preço de tarifas com dados quantitativos e suas evoluções nos últimos 05 (cinco) anos;
f) informações sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologias; e
g) outras informações específicas que venham ser solicitadas;
VIII - composição do capital social, do subscrito e do integralizado, por espécies e quantidades, discriminando-se os seus valores patrimonial e de mercado e a sua evolução anual nos 05 (cinco) anos anteriores ao exercício informado;
IX - distribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5%(cinco por cento) das ações da companhia ou mais de 5% (cinco por cento) com direito a voto;
X - indicação do nome dos administradores, suas funções, prazo do mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso;
XI - relação com os respectivos salários e quantidades dos cargos de confiança e dos contratados sem concurso ou seleção públicos;
XII - quadro das pessoas físicas ou jurídicas contratadas como assessores ou consultores, com valores e objetos dos respectivos contratos; e
XIII - relação de penhoras, hipotecas e garantias incidentes sobre bens e direitos da entidade ou sobre suas ações, seus valores, objetos, motivos, datas de comprometimento e execução, substituições e formas de liquidações previstas.
§ 1º As informações e documentos exigidos neste artigo serão entregues, preferencialmente, em meio eletrônico compatível, deverão permitir recuperação relacional dos dados e estar sumariados em página de apresentação que resuma indicativamente o seu conteúdo.
§ 2º Serão rejeitados de ofício os processos que não estiverem instruídos com a totalidade dos documentos e informações exigidos ou, na hipótese de inexistência de quaisquer deles, sem indicação explícita dessa situação na página de apresentação.
CAPÍTULO II Do Órgão Incumbido da Fiscalização
Seção I Da Comissão de Fiscalização e Controle
Art. 4º Fica instituída, como órgão incumbido de fiscalização, 01 (uma) Comissão Permanente, na Assembléia Legislativa, denominada Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 07 membros.
§ 2º O Presidente da Assembléia Legislativa nomeará os integrantes da Comissão, obedecendo as normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes.
Seção II Das Atribuições do órgão de Fiscalização
Art. 5º Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
I - convocar:
a) Secretário de Estado, dirigentes de entidade da Administração Indireta e responsáveis por Instituição; e
b) qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II - solicitar, por escrito, informações à Administração Direta, Indireta e Instituições, sobre matéria sujeita à fiscalização;
III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização;
IV - realizar auditorias e diligências;
V - realizar audiências públicas, inclusive fora da sede;
VI - solicitar, mediante convite, depoimento de cidadão, ex-Secretário de Estado e ex-dirigente de entidades da Administração Indireta e Fundações, sobre matérias sujeitas à fiscalização;
VII - investigar denúncia relativa ao desvio de finalidade de uso de bens públicos; e
VIII - fiscalizar o programa de obras públicas, sua execução compatível com o cronograma de pagamentos.
§ 1º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá também, dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores de 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º Quando se tratar de documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator de acordo com a legislação processual pertinente.
Art. 6º Quando necessário à agilização dos trabalhos da Comissão de Fiscalização e Controle, o seu Presidente poderá, a qualquer momento, fazer uso das prerrogativas disciplinadas no artigo anterior, independentemente de deliberação dos demais membros da Comissão.
Seção III Dos Procedimentos da Comissão de Fiscalização e Controle
Art. 7º Os documentos e informações exigidos por esta Lei, serão lidos no expediente das sessões plenárias da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os documentos e informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle, independente da sua publicação, em até 02 (dois) dias após a leitura.
Art. 8º Recebidos pela Comissão, os documentos e informações serão organizados e alimentarão a base de dados relacional, de forma a permitir pesquisas pelo menos por assuntos, objeto, entidades e processos.
§ 1º Os documentos e informações serão autuados englobadamente por entidades fiscalizadas, que receberão um código de registro na base de dados.
§ 2º Todas as informações e documentos serão juntados ao mesmo processo e identificados pelo código de registro, à medida que forem recebidos.
§ 3º Os códigos de registros serão oficialmente comunicados às entidades fiscalizadas que os adotarão na identificação de cada remessa que fizerem à Assembléia Legislativa.
§ 4º As informações assim coligidas ficarão à disposição dos interessados para consulta pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do seu recebimento pela Comissão.
§ 5º A base de dados estará permanentemente disponível para consulta, inclusive através das redes eletrônicas interna e externa.
Art. 9º A Comissão de Fiscalização e Controle, para melhor eficácia de seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar e expedir instruções.
Parágrafo único. As instruções previstas no caput deste artigo incluirão planilhas, manuais de fiscalização, de análise e avaliação, questionários, procedimentos de protocolo eletrônico, formatação e configuração da base de dados.
Art. 10 A Comissão de Fiscalização e Controle emitirá parecer sobre o desempenho das entidades dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos de informações.
Art. 11 O não cumprimento dos prazos, a omissão na remessa das informações exigidas ou o desempenho insatisfatório de acordo com o parecer a que se refere o artigo anterior, autoriza a Comissão de Fiscalização e Controle, se julgar conveniente, a adotar as seguintes medidas:
I - determinar ao Tribunal de Contas do Estado que proceda a uma auditoria especial;
II - representar aos órgãos competentes para a aplicação das sanções cabíveis;
III - provocar o Poder Judiciário ou requerer ao Ministério Público a abertura de inquérito; e
IV - propor decreto legislativo para sustar ato irregular constatado.
Art. 12 Ao concluir a fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle fará relatório circunstanciado, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se o Plenário da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Licitações
Art 13 Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Instituições comunicarão por escrito à Comissão de Fiscalização e Controle, no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da concretização dos seguintes atos relativos a cada uma das suas licitações, anúncio de realização, julgamento e adjudicação, contratação, aditamentos e encerramento de contrato.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por meio eletrônico compatível e dela deverão constar de forma clara e inequívoca, o número do processo, o número do convite, tomada de preço ou concorrência, o objeto da licitação, o código da unidade de despesa pela qual deve ocorrer e o endereço em que os documentos podem ser consultados.
CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Art. 14 A Comissão de Fiscalização e Controle no desempenho de suas atribuições, tem assegurada as prerrogativas estatuídas nos incisos XVIII e XXXVI do artigo 29 da Constituição Estadual .
Art. 15 Para dar suporte ao processo de fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle manterá permanentemente organizados e atualizados os documentos e informações recebidos em base de dados especial e disporá, no máximo, de:
I - 02 advogados;
II - 02 engenheiros civis;
III - 02 contadores e 02 auxiliares; e
IV - 01 técnico em auditoria contábil e financeira.
Art. 16 As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle correrão a conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 111 , de 16 de junho de 1986.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de outubro de 2003, 114ª da República
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 5095, de 25/10/2002
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Do Órgão Incumbido da Fiscalização
Seção I
Da Comissão de Fiscalização e Controle
Art. 4
Seção II
Das Atribuições do órgão de Fiscalização
Art. 5
Art. 6
Seção III
Dos Procedimentos da Comissão de Fiscalização e Controle
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
Art. 13
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 111/1986 de 16/06/1986