Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.122/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL - FUNDESRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1122, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL - FUNDESRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO FUNDO

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário Estadual - FUNDESRO, destinado, exclusivamente, à:

I - aquisição e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários, destinados à atender somente ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP;

II - construção, manutenção e recuperação, bem como o melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III - aquisição de combustíveis e lubrificantes para ser utilizado pelo DEVOP em suas atividades operacionais;

IV - realização de convênios com os Municípios, com a finalidade de atender o que determina os incisos II e III deste artigo;

V - atender contrapartida decorrente da celebração de convênios do Estado com outros entes da Federação, desde que o objetivo seja o estabelecido nos incisos I, II e III; e

VI - atender contrapartida decorrente de eventuais contratos de financiamento, desde que o objetivo seja o que preceitua o inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário Estadual - FUNDESRO será vinculado, para efeitos administrativos e operacionais, ao DEVOP, que lhe prestará suporte técnico e materiais necessários à sua instalação, operação e controle.

Art. 2º O FUNDESRO terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração; e

II - Diretoria Executiva.

Art. 3º O FUNDESRO terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social -SEAPES, na qualidade de presidente do Conselho;

II - Diretor Geral do DEVOP, que substituirá eventualmente o presidente;

III - Representante da Assembléia Legislativa do Estado;

IV - Representante da Associação dos Municípios do Estado - ARON;

V - Representante da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE,

VI - Representante da Federação das Indústrias do Estado; e

VII - Representante da Federação de Empresas de Transporte de Cargas do Estado.

§ 1º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não remunerado, podendo ocorrer uma recondução.

§ 2º Os Conselheiros devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito.

Art. 4º Os recursos do FUNDESRO serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Diretor Geral do DEVOP, pelo diretor executivo do DEVOP, e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDESRO para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a qualquer título.

Art.5º Constituem receitas do FUNDESRO:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II a VI desta Lei;

II - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Estado;

III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;

IV - doações e legados;

V - juros bancários e correção monetária de seus depósitos;

VI - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VII - receitas originárias das concessões de exploração dos serviços de transportes coletivo rodoviário intermunicipal; e

VIII - quaisquer outras rendas eventuais.

§ 1º Os recursos auferidos pelo FUNDESRO em decorrência do disposto nesta Lei, devem:

I - ser destinados diretamente ao Fundo, que manterá conta corrente bancária.

II - ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades de competência do FUNDESRO.

§ 2º Qualquer movimentação financeira do FUNDESRO somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.

§ 3º A Diretoria Executiva terá acesso junto a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para acompanhar e controlar o recolhimento das receitas do FUNDESRO.

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do FUNDESRO:

I - estabelecer, anualmente, a política de aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDESRO, observando-se estritamente o que dispõe esta Lei e o Plano Plurianual -PPA;

II - aprovar o orçamento anual do FUNDESRO;

III - propor ações a serem desenvolvidas anualmente, em decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;

IV - analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDESRO referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;

V - elaborar e aprovar o Regimento Interno; e

VI - exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.

Art. 7º A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, até trinta dias após o término do trimestre, relatório trimestral das atividades do FUNDESRO, discriminando os valores arrecadados e as despesas e serviços realizados no período.

CAPÍTULO II DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL NO ESTADO

Art. 8º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem recolher um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina comercializados no Estado.

Parágrafo único. Os valores recolhidos devem ser depositados diretamente na conta corrente do FUNDESRO.

Art. 9º O recolhimento referido no artigo anterior deve ser realizado independentemente do recolhimento do valor do ICMS devido em cada operação.

CAPÍTULO III DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE FRETES RODOVIÁRIOS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO ESTADO

Art 10 As empresas que atuam no transporte de cargas em geral no Estado devem recolher 0,10 (um décimo) da UPF-RO por conhecimento de carga fracionada emitido, 02 (duas) UPF-RO por conhecimento de carga fechada, devendo sua comprovação de recolhimento ao FUNDESRO acompanhar a documentação da carga.

Parágrafo único. Os valores recolhidos devem ser depositados diretamente na conta corrente do FUNDESRO.

CAPÍTULO IV DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE PASSAGENS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PASSAGEIROS NO ESTADO

Art. 11 As empresas que atuam no transporte coletivo de passageiros e encomendas no Estado recolherão:

I - por cada passagem emitida, para trechos acima de 100 km (cem quilômetros), o valor correspondente a 0,05 (cinco centésimos) do coeficiente tarifário instituído pela Lei nº 260 , de 08 de janeiro de 1990; e

II - por cada conhecimento de encomenda emitido, o valor correspondente a 0,10 (um décimo) da UPF-RO, independentemente da distância.

Parágrafo único. Os valores recolhidos devem ser depositados diretamente na conta corrente do FUNDESRO.

CAPÍTULO V DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 12 O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários de que trata a legislação tributária estadual, fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam com o FUNDESRO.

Parágrafo único. Ficam dispensados de contribuir os produtores agropecuários que realizem simples transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, no território do Estado.

Art. 13 Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtores agropecuários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos, aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas, sem qualquer redução.

Art. 14 A fim de uniformizar proporcionalmente as contribuições dos produtores agropecuários segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os valores referentes às contribuições devem ser depositados diretamente na conta corrente do FUNDESRO.

CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 15 Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.

Art. 16 A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior:

I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição, destinada ao FUNDESRO, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; e

II - depende de autorização expressa da SEFIN, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.

§ 1º A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do "caput" veda ao estabelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.

§ 2º Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.

§ 3º Os valores de que trata o inciso I do "caput" serão recolhidos, a título de contribuição, ao FUNDESRO.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 A fiscalização relativa às disposições desta Lei contidas nos Capítulos II e III é de responsabilidade da SEFIN, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, a da legislação aplicável à Receita Estadual.

Art. 18 As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDESRO, deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDESRO / TELEFONE PARA SUGESTÕES E / OU RECLAMAÇÕES:...".

Parágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDESRO serão incorporados ao patrimônio do DEVOP e deverão ter fixado nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDESRO".

Art. 19 Os saldos financeiros do FUNDESRO verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20 Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei, à vista das indicações dos titulares dos órgãos citados no artigo 3º, nomear os integrantes do Conselho de Administração, para a devida instalação do FUNDESRO e imediato início de suas atividades.

Art. 21 Durante o exercício financeiro em que o FUNDESRO for instalado, fica o Poder Executivo autorizado a criar a unidade orçamentária do FUNDESRO, os programas de trabalho e os respectivos projetos/atividades, incluindo-os no Programa Plurianual, se for o caso, e abrir crédito adicional especial de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A abertura do crédito adicional dar-se-á através de decreto e obedecerá aos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 22 As contribuições instituídas por esta Lei serão exigidas a partir do exercício seguinte à sua vigência.

Art. 23 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Fica revogada a Lei Complementar nº 166 , de 27 de dezembro de 1996.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

ANEXO ÚNICO ________________________________________________________

| PRODUTO |UNIDADE | VALOR |

|=======================|========|=======================|

|Gado bovino, bufalino, |cabeça |15 % do valor da UPF/RO|

|eqüino,caprino e asini-| | |

|no (*), independente de| | |

|sexo e idade | | |

|-----------------------|--------|-----------------------|

|Milho e feijão |tonelada|10 % do valor da UPF/RO|

|-----------------------|--------|-----------------------|

|Arroz |tonelada|15 % do valor da UPF/RO|

|-----------------------|--------|-----------------------|

|Soja |tonelada|20 % do valor da UPF/RO|

|-----------------------|--------|-----------------------|

|Algodão |tonelada|40 % do valor da UPF/RO|

|_______________________|________|_______________________| * Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL NO ESTADO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE FRETES RODOVIÁRIOS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO ESTADO

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE PASSAGENS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PASSAGEIROS NO ESTADO

Art. 11

CAPÍTULO V

DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1160/2002 de 01/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 166/1996 de 27/12/1996