Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.123/2002

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO NA CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES ESCOLARES DO ESTADO.

LEI Nº 1123, de 26 de novembro de 2002.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO NA CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES ESCOLARES DO ESTADO.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a inclusão de quadras poliesportivas e aparelhos de ar-condicionado na construção de novas unidades escolares do Estado".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo incluirá na programação de construção de unidades escolares, quadra poliesportiva e instalação de aparelhos de ar-condicionado.

Parágrafo único. Fica excluída a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas unidades escolares da área rural.

Art. 2º Cabe ao Conselho Estadual de Educação a fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei, importa em crime de responsabilidade previsto do artigo 66, inciso IV, da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.

Deputado NATANAEL SILVA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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