Lei Ordinária nº 1.124/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL".
LEI Nº 1124, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito do servidor público estadual receber o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.
Parágrafo único. Para receber o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, o servidor deverá solicitá-lo com antecedência mínima de 06 (seis) meses, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.