Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.124/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL".

LEI Nº 1124, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o direito do servidor público estadual receber o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.

Parágrafo único. Para receber o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, o servidor deverá solicitá-lo com antecedência mínima de 06 (seis) meses, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.