Lei Ordinária nº 1.125/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE - CEPTO".
LEI Nº 1125, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE - CEPTO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar o Centro Estadual de Prevenção e Tratamento da Obesidade - CEPTO, com a finalidade de prevenir e tratar as doenças decorrentes da obesidade.
Art. 2º São objetivos específicos do Centro de Prevenção e Tratamento da Obesidade - CEPTO:
I - realizar avaliações clínicas e de aptidão física dos pacientes obesos;
II - planejar e acompanhar programas de exercícios de pacientes obesos;
III - oferecer apoio complementar ao tratamento, nas áreas de Psicologia, Nutrição, Farmacologia e de Serviço Social;
IV - realizar estudos diagnósticos, visando implementação de ações preventivas relacionadas à obesidade;
V - promover atualização dos profissionais envolvidos com o Centro de Prevenção e Tratamento da Obesidade - CEPTO;
VI - desenvolver atividades que favoreçam a educação, atualização, informação e discussão sobre os aspectos preventivos e terapêuticos da obesidade; e
VII - fomentar intercâmbio com outras instituições visando troca de experiência e parcerias no desenvolvimento de ações futuras.
Art. 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.