Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.126/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPA O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR".

LEI Nº 1126, DE 26 NOVEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPA O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de l.000 UFIR a 10.000 UFIR.

§ 2º Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes, ser o infrator reincidente, trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo, ter o infrator agido com dolo ou má-fé.

§ 3º A multa referida no

§ 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos artigos 24 a 27 do Decreto Federal nº 861 /93.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.