Lei Ordinária nº 1.126/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPA O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR".
LEI Nº 1126, DE 26 NOVEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPA O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de l.000 UFIR a 10.000 UFIR.
§ 2º Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes, ser o infrator reincidente, trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo, ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
§ 3º A multa referida no
§ 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos artigos 24 a 27 do Decreto Federal nº 861 /93.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.