Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.127/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO OFERECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRAS DE RODAS E APARELHOS AUDITIVOS AO GRUPO QUE ESPECIFICA".

LEI Nº 1127, DE 26 DE NOVEMBRODE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO OFERECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRAS DE RODAS E APARELHOS AUDITIVOS AO GRUPO QUE ESPECIFICA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado oferecerá cadeiras de rodas e aparelhos auditivos, gratuitamente, aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Será considerado pobre, para os efeitos desta Lei, aquele cuja família tenha renda mensal não superior a dois salários mínimos.

Art. 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público do local onde mantenha residência.

Parágrafo único. Sendo prestado pelo próprio interessado, a declaração deverá mencionar, expressamente, responsabilidade deste acerca de sua veracidade, sob as penas da Lei.

Art. 3º A necessidade do uso do equipamento ou do aparelho pelo portador de deficiência física ou auditiva será comprovada por parecer técnico emitido por profissional da área respectiva, lotado em nas Secretarias Municipal ou Estadual de Saúde.

Art. 4º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta Lei serão proveniente de dotação orçamentária própria do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,14 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.