Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.128/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES VOCACIONAIS PARA TODOS OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES VOCACIONAIS PARA TODOS OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade da realização de testes vocacionais para todos os alunos das escolas públicas estaduais e particulares.

§ 1º A aplicação do teste vocacional, deverá ser feita no último ano do ensino médio.

§ 2º Os testes a que se refere o caput deste artigo são gratuitos e obrigatórios para todos os alunos do ensino médio da rede pública estadual e particular.

§ 3º Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área de Psicologia.

§ 4º Os testes serão aplicados e finalizados no primeiro semestre do ano letivo.

Art. 2º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais aplicados nos termos desta Lei, referente à rede pública estadual, são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. No tocante à rede particular, a aplicabilidade dos testes correrá por dotação orçamentária própria de cada instituição educacional, obedecendo todos os critérios estabelecidos por lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na lei orçamentária.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.