Lei Ordinária nº 1.129/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CADASTRO DE DEVEDORES ".
LEI Nº 1129, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CADASTRO DE DEVEDORES ".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes ou domiciliados no Estado de Rondônia em qualquer tipo de cadastro de devedores.
Art. 2º As empresas que violarem o disposto no artigo 1º, ficam automaticamente proibidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de novembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
DOE Nº 5119 de 0212/002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.