Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.131/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO POJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ATRAVÉS DO "TESTE DO PEZINHO" EM RECÉM NASCIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1131, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO POJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ATRAVÉS DO "TESTE DO PEZINHO" EM RECÉM NASCIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos recém nascidos no Estado de Rondônia, fica assegurada a realização do "Teste do Pezinho", para diagnóstico laboratorial das doenças: Fenilcetonúria (e outras aminnoacidopatias), hemoglobinopatias, hipotiroidismo congênito e Hiperplasia Adrenal Congênita, sendo o mesmo de realização obrigatória em todos os serviços de obstetrícia da rede pública estadual ou conveniada.

Parágrafo único. Os exames constantes do "caput" deste artigo, serão realizados mediante obrigatória solicitação médica.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, criará programas que viabilizem a formação de um banco de dados, com a finalidade de controlar e obter dados estatísticos, bem como o acompanhamento do cumprimento desta Lei, pela clínica ou hospital.

Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo, firmar convênio com entidades públicas privadas e filantrópicas, se necessário for, para o atendimento da clientela necessitada dos exames citados.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei por parte da unidade prestadora do serviço, acarretará as seguintes penalidades:

I - na primeira infração constatada: advertência;

II - na reincidência: multa equivalente ao número de crianças que deixaram de ser atendidas, multiplicado pelo valor unitário do exame não realizado;

III - na continuidade da infração: multa diária na forma do inciso anterior, até o descredenciamento da instituição.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde, como representante do Poder Executivo Estadual, deverá preparar mão-de-obra qualificada, promovendo o treinamento dos profissionais capacitados para um atendimento de qualidade.````````

Art. 6º O Estado, através da Secretaria de Saúde - SESAU, assegurará assistência integral aos recém nascidos portadores das patologias diagnosticadas através do "Teste do Pezinho", bem como o acompanhamento do tratamento por profissionais especializados.

Art. 7º O Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se necessário, para que a Secretaria de Estado da Saúde- SESAU cumpra o que dispõe a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 5119 de 02/12/002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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