Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.133/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o atendimento prioritário, nas repartições públicas estaduais, nos caixas de lojas, supermercados e estabelecimentos congêneres às pessoas:

I - aposentadas por tempo de serviço ou invalidez;

II - com mais de sessenta anos de idade;

III - portadores de deficiência física; e

IV - gestantes e lactantes.

Art. 2º As repartições públicas estaduais, os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes, destacando a prioridade de atendimento estabelecido nesta Lei.

Art. 3º As repartições públicas estaduais e os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão o prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação de multa diária de 500 (quinhentas) UFIR, até a regularização do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

Art. 5º A falta de cumprimento ao disposto nesta Lei pelos órgãos públicos estaduais, incidirá em infração administrativa, sujeitando o servidor pela infração à penalidade administrativa regulamentar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 347 , de 12 de dezembro de 1991.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 5130 de 17/12/002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 347/1991 de 12/12/1991